DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELA… — CC CC 215028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Entendeu que, não obstante a natureza relativa da competência territorial, em hipóteses extremas seria possível a declinação de ofício para evitar violação ao juiz natural ou abuso do direito de ação, ressaltando inexistirem fatos ocorridos nas comarcas da 3ª e 6ª RAJs que justificassem a fixação do foro especializado (fls.
- O juízo baiano, por sua vez, ao receber os autos, suscitou conflito negativo de competência, sustentando, em linhas gerais, que: a) compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos (art.
- 5); b) a demanda, fundada em concorrência desleal e trade dress, insere-se na órbita da Justiça estadual, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.527.232/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 05/02/2018, que assentou não envolver o INPI e cuidar de ação entre particulares (fls.
- 5-6); c) a competência territorial, em ações de reparação por ato ilícito e em ações contra pessoa jurídica, é concorrente, permitindo ao autor demandar, à sua escolha, no domicílio do réu, no domicílio do autor ou no local do fato (art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO ESPECIALIZADO DAS 3ª E 6ª REGIÕES ADMINISTRATIVAS JUDICIÁRIAS DE RIBEIRÃO PRETO/SP, no contexto da ação de Tutela Cautelar Antecedente nº 1021326-96.2024.8.26.0506, proposta por VALENCE QUÍMICA DO BRASIL LTDA. e SÉRGIO ANTÔNIO PIRES contra BIENCE AGRISCIENCE LTDA. e NILSON JUNIO PAES VIANA, versando sobre alegados atos de concorrência desleal.
Conforme se extrai dos autos, o juízo paulista, ao receber a demanda redistribuída à vara empresarial especializada, proferiu decisão declinatória de competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, por entender ausente a vinculação territorial da causa às comarcas abrangidas pela especialização local e por reputar prevalente, na espécie, o foro do domicílio da autora e da ré, bem como o foro em que tramitam ações de dissolução societária entre os mesmos partícipes (Ribeirão Preto, 9/10/2024, fls. 21-22).
Entendeu que, não obstante a natureza relativa da competência territorial, em hipóteses extremas seria possível a declinação de ofício para evitar violação ao juiz natural ou abuso do direito de ação, ressaltando inexistirem fatos ocorridos nas comarcas da 3ª e 6ª RAJs que justificassem a fixação do foro especializado (fls. 20-21).
O juízo baiano, por sua vez, ao receber os autos, suscitou conflito negativo de competência, sustentando, em linhas gerais, que:
a) compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, da Constituição Federal, fl. 5);
b) a demanda, fundada em concorrência desleal e trade dress, insere-se na órbita da Justiça estadual, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.527.232/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 05/02/2018, que assentou não envolver o INPI e cuidar de ação entre particulares (fls. 5-6);
c) a competência territorial, em ações de reparação por ato ilícito e em ações contra pessoa jurídica, é concorrente, permitindo ao autor demandar, à sua escolha, no domicílio do réu, no domicílio do autor ou no local do fato (art. 53, III, a, e V, do CPC), razão pela qual, à época da distribuição (23/4/2024), sendo a sede da requerida situada em Ribeirão Preto/SP, também ali se afigurava competente o foro para processar e
[trecho intermediário suprimido]
para exame de medidas urgentes (fl. 455), impõe-se torná-la sem efeito, a partir da publicação desta decisão, em face da declaração definitiva da competência do juízo suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 3ª e 6ª Regiões Administrativas Judiciárias de Ribeirão Preto/SP, o suscitado, para processar e julgar a ação de Tutela Cautelar Antecedente n. 1021326-96.2024.8.26.0506.
Determino a remessa dos autos ao juízo declarado competente, com comunicação imediata desta decisão aos juízos envolvidos.
Ficam cessados os efeitos da decisão declinatória conflitante e da medida liminar fixada no presente conflito, preservando-se os atos urgentes já praticados até ulterior deliberação do juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Proc esso Civil.
Publiq ue-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.