DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por YURI RAMOS DOS SANTOS FERREIRA contra o acórdão pr… — REsp REsp 2150289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por YURI RAMOS DOS SANTOS FERREIRA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, na Apelação Criminal n.
- 5013041-90.2021.4.04.7201, assim ementado (fl.
- INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
- NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DA CAPTAÇÃO AMBIENTAL E DAS PROVAS DECORRENTES.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por YURI RAMOS DOS SANTOS FERREIRA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, na Apelação Criminal n. 5013041-90.2021.4.04.7201, assim ementado (fl. 3620-3623):
PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO SHIPPING BOX. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DA CAPTAÇÃO AMBIENTAL E DAS PROVAS DECORRENTES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (BREAK IN THE CHAIN OF CUSTODY). NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU FORAGIDO. NÃO CONFIGURADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES E AUTÔNOMAS. CAUSA DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO AUMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS. PERDIMENTO DOS BENS APREENDIDOS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDO.
1. Não há se aferir a competência para processar e julgar os fatos a partir da força de segurança responsável pela apreensão da droga, mas sim a partir do juízo responsável pelo controle judicial dos atos praticados no âmbito da investigação policial. No caso, as duas apreensões decorreram diretamente das diligências policiais e das provas obtidas pelas medidas cautelares deferidas pelo juízo federal catarinense.
2. Considerando que a denúncia explanou a divisão de tarefas para a execução dos delitos de tráfico internacional imputados aos denunciados, com a individualização dos núcleos de atuação do grupo criminoso e seus respectivos integrantes, narrando as condutas delituosas, acompanhada da indicação das circunstâncias de tempo e local, verifica-se que a inicial acusatória cumpriu os requisitos do art. 41 do CPP.
3. Restaram devidamente preenchidos os requisitos para a autorização da interceptação telefônica, previstos no art. 2º, I, II e III, da Lei nº 9.296/96, visto que, em decisão judicial delimitadora da situação objeto da investigação e dos sujeitos passíveis da interceptação, houve a demonstração de indícios razoáveis de autoria em crimes apenados com reclusão, associada à comprovação da indispensabilidade desse meio de prova em razão da natureza e da complexidade dos fatos, demonstrada por elementos concretos extraídos do conjunto probatório.
4. As sucessivas decisões acolhendo a prorrogação da interceptação ambiental, assim como da interceptação telefônica, restaram
[trecho intermediário suprimido]
mantenho a fração de acréscimo de 1/4 (um quarto) e, diante da ausência de outras circunstâncias legais, torno definitivas as penas em 05 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 1360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa.
Reconhecido o concurso material de crimes, as penas restam totalizadas em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, acrescida de 2331 (dois mil, trezentos e trina e um) dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido no acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço em parte e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento ao recurso especial de Yuri Ramos dos Santos Ferreira a fim de reduzir as penas a 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, acrescida de 2331 (dois mil, trezentos e trina e um) dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido no acórdão recorrido.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.