ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2150292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- 489, §1º, IV, 490 E 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC.
- ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10091, 13043, 9994
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, 490 E 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. SUPOSTA INFRIGÊNCIA AOS ARTS. 2º, §1º, DA LINDB, E 493 DO CPC. AUSÊN CIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 371 E 479 DO CPC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. MEDIDA NÃO APTA A CORRIGIR EVENTUAL INJUSTIÇA DE DECISÃO RESCINDENDA, MÁ INTERPRETAÇÃO DOS FATOS, REEXAMINAR AS PROVAS OU COMPLEMENTÁ-LAS E TAMPOUCO USADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DO ENTEDIMENTO CONSOLIDADO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação aos arts. 489, §1º, IV, 490 e 1.022, II, e parágrafo único, II, todos do CPC. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Precedentes.
2. Ademais, o órgão julgador não está adstrito a todos os argumentos trazidos pela parte em defesa da tese que apresenta. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução daquela. Precedentes.
3. Mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos suscitados por violados (aos arts. 2º, §1º, da LINDB, e 493 do CPC), incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 211 do STJ nesse ponto ("Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Precedentes.
4. Determinar, na situação em comento, se as provas (laudo pericial e demais provas técnicas) que convenceram o colegiado do Tribunal a quo, nos autos da
[trecho intermediário suprimido]
PELA CORTE A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
..
8. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei ou a existência de provas materiais suficientes a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exige reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
9. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las. Além disso, tampouco pode ser usada como sucedâneo recursal devido ao seu caráter excepcional.
10. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.496.149/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/08/2024.) grifo acrescido
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.