ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2150310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- COGNIÇÃO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que o presente recurso especial foi parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9518, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECUSA PELO TRIBUNAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em julgamento de embargos à execução, manteve a execução de contrato de compra e venda de imóvel, apenas limitando a multa contratual, rejeitando a prescrição parcial e não conhecendo, por inovação, da tese de nulidade do título executivo.
2. A questão relativa a nulidade do título executivo, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita a preclusão e pode ser conhecida de ofício nas instâncias ordinárias, sendo incabível o não conhecimento por inovação recursal, o que configura negativa de prestação jurisdicional e impõe a anulação do acórdão e o retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida apreciação. Precedentes
3. Recurso especial parcialmente provido para sanar a negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos à origem para que a questão da nulidade do título executivo seja apreciada.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por SILVANETE PINTO DE MORAIS (SILVANETE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO COMPRADOR. ATRASO PAGAMENTO PARCELAS. MULTA CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. I. Apenas constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", não se admitindo, portanto, inovação recursal (art. 1.013, §1º, CPC). II. A cobrança de parcelas inadimplidas em contrato de compra e venda de imóvel prescreve em cinco anos, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, nos termos do art. 206, §5º, I, CC/02, sendo que o termo inicial de contagem do referido prazo, ainda que tenha ocorrido o vencimento antecipado da dívida
[trecho intermediário suprimido]
nulidade do título executivo, sob o pretexto de inovação recursal, configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a omissão sobre tema de ordem pública, devidamente suscitado pela parte, impõe o retorno dos autos para a devida análise.
Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.
Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao TJMG a fim de que seja apreciada a questão da nulidade do título executivo, como entender de direito.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que o presente recurso especial foi parcialmente provido.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.