DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DO SEGUND… — CC CC 215033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CANOAS - RS declinou de sua competência.
- Sustenta que, diante da inclusão da União no polo passivo da demanda, nos termos da decisão proferida no agravo de instrumento presente nos autos, a causa passou a envolver ente federal, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme determina a Constituição Federal (fl.
- Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS suscitou o presente conflito de competência.
- Sustenta que não possui competência para julgar a demanda, pois a UNIÃO não tem legitimidade passiva para figurar no polo da ação.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CANOAS - RS, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14759
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CANOAS - RS, nos autos da ação ajuizada por GESSI DA ROSA GARCIA originalmente apenas contra o MUNICÍPIO DE CANOAS/RS e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em que a parte autora objetiva o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care), em razão do tratamento para sequelas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC) (fls. 6-17).
O JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CANOAS - RS declinou de sua competência. Sustenta que, diante da inclusão da União no polo passivo da demanda, nos termos da decisão proferida no agravo de instrumento presente nos autos, a causa passou a envolver ente federal, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme determina a Constituição Federal (fl. 83).
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS suscitou o presente conflito de competência. Sustenta que não possui competência para julgar a demanda, pois a UNIÃO não tem legitimidade passiva para figurar no polo da ação. Considerando que a responsabilidade pela execução do serviço pleiteado, assistência domiciliar no âmbito do SUS, é dos entes estaduais e principalmente municipais, o juízo concluiu que a matéria não justifica o deslocamento para a Justiça Federal.
Como a Justiça Estadual, ao receber o feito, comumente não reconhece sua competência e também declina da mesma, o juízo federal, visando evitar a perpetuação do impasse e promover a adequada solução da controvérsia, provocou diretamente o Superior Tribunal de Justiça para dirimir o conflito, nos termos do artigo 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis (fls. 88-95):
No caso, não verifico legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito.
A parametrização com o tema 1234 - não enquanto precedente vinculante, mas apenas persuasivo, porque o tema trata exclusivamente de medicamentos - é pertinente. Colho do voto condutor do RE 1366243 que deu origem ao tema 1234:
Grupo 1B do CEAF: Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de aquisição pelo Estado- membro (financiamento pela União), diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal. Grupo 3 do CEAF: Competência da Justiça Estadual, diante de
[trecho intermediário suprimido]
polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CANOAS - RS, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS E JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CANOAS - RS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1234/STF. SERVIÇO DE SAÚDE NÃO MEDICAMENTOSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE TRIPARTITE. TEMA N. 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CANOAS - RS, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.