DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, CELSO DIAS DOS SANTOS, C… — REsp REsp 2150365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, CELSO DIAS DOS SANTOS, CRISTIANE VICTOR AMORIM, HUMBERTO CAETANO DE ALMEIDA e SERGIO RICARDO MIRANDA NAZARÉ, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Ação: embargos de terceiro, ajuizados por BRP PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, em face de CELSO DIAS DOS SANTOS, CRISTIANE VICTOR AMORIM, DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, HUMBERTO CAETANO DE ALMEIDA, SERGIO RICARDO MIRANDA NAZARE, ANA LUIZA MARIA CANAPARRO NOGUEIRA FAVATO e ARMANDO FAVATO FILHO.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: (i) declarar a inviabilidade de constrição sobre o imóvel em razão da ausência de comprovada ocorrência de fraude à execução; (ii) declarar o efeito liberatório dos valores consignados relativos às últimas prestações do imóvel.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por CELSO DIAS DOS SANTOS, CRISTIANE VICTOR AMORIM, DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, HUMBERTO CAETANO DE ALMEIDA e SERGIO RICARDO MIRANDA NAZARÉ e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ANA LUIZA MARIA CANAPARRO NOGUEIRA FAVATO e ARMANDO FAVATO FILHO, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9985, 7704
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, CELSO DIAS DOS SANTOS, CRISTIANE VICTOR AMORIM, HUMBERTO CAETANO DE ALMEIDA e SERGIO RICARDO MIRANDA NAZARÉ, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 8/12/2022.
Concluso ao gabinete em: 14/5/2025.
Ação: embargos de terceiro, ajuizados por BRP PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, em face de CELSO DIAS DOS SANTOS, CRISTIANE VICTOR AMORIM, DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, HUMBERTO CAETANO DE ALMEIDA, SERGIO RICARDO MIRANDA NAZARE, ANA LUIZA MARIA CANAPARRO NOGUEIRA FAVATO e ARMANDO FAVATO FILHO.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: (i) declarar a inviabilidade de constrição sobre o imóvel em razão da ausência de comprovada ocorrência de fraude à execução; (ii) declarar o efeito liberatório dos valores consignados relativos às últimas prestações do imóvel. Julgou improcedente a reconvenção.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por CELSO DIAS DOS SANTOS, CRISTIANE VICTOR AMORIM, DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, HUMBERTO CAETANO DE ALMEIDA e SERGIO RICARDO MIRANDA NAZARÉ e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ANA LUIZA MARIA CANAPARRO NOGUEIRA FAVATO e ARMANDO FAVATO FILHO, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEL. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL DE TERCEIRO. NECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. CONVERSÃO PARA O PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 335 DO CÓDIGO CIVIL. INCERTEZA SOBRE QUEM DEVA LEGITIMAMENTE RECEBER O OBJETO DO PAGAMENTO. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Se o magistrado, ainda que de forma sucinta, expõe as razões de decidir de forma suficientemente fundamentada, em atenção ao disposto no ordenamento jurídico pátrio (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 11 do Código de Processo Civil), não há que se falar em nulidade da decisão. Outrossim, o julgado não pode ser considerado omisso apenas porque divergiu do entendimento da parte, sobretudo
[trecho intermediário suprimido]
em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 1982), para 15%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM PELA NÃO OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Embargos de terceiro.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e devidamente fundamentado o acórdão recorrido, não há negativa de prestação jurisdicional.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.