DECISÃO Trata-se de conflito de competência com pedido de liminar suscitado por JAIRO JOSÉ BORGES e RO… — CC CC 215038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência com pedido de liminar suscitado por JAIRO JOSÉ BORGES e ROSMAR HUGO DANDIN, sócios da empresa BDS Ar Condicionado Ltda., envolvendo o Juízo de Direito da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre (RS) e o Juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), relativamente ao Processo Trabalhista n.
- 0021027-78.2021.5.04.0030 e ao Processo de Recuperação Judicial n.
- Consta da petição inicial que, no feito trabalhista, foi deferido incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinado o redirecionamento da execução contra os suscitantes, com iminência de constrições, não obstante a empresa devedora encontrar-se em recuperação judicial desde 17/8/2023 (fls.
- Em complemento, noticiaram os suscitantes a expedição de mandados de pesquisa, penhora e avaliação em desfavor dos sócios, com execução em curso, e invocaram, como fundamento jurídico, o art.
Resultado indicado
Foi concedida a liminar para suspender os efeitos das decisões proferidas pelo Juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre no Processo n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência com pedido de liminar suscitado por JAIRO JOSÉ BORGES e ROSMAR HUGO DANDIN, sócios da empresa BDS Ar Condicionado Ltda., envolvendo o Juízo de Direito da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre (RS) e o Juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), relativamente ao Processo Trabalhista n. 0021027-78.2021.5.04.0030 e ao Processo de Recuperação Judicial n. 5168965-85.2023.8.21.0001.
Consta da petição inicial que, no feito trabalhista, foi deferido incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinado o redirecionamento da execução contra os suscitantes, com iminência de constrições, não obstante a empresa devedora encontrar-se em recuperação judicial desde 17/8/2023 (fls. 3-6 e 8-9).
Em complemento, noticiaram os suscitantes a expedição de mandados de pesquisa, penhora e avaliação em desfavor dos sócios, com execução em curso, e invocaram, como fundamento jurídico, o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, na redação dada pela Lei n. 14.112/2020, e o art. 5º, § 1º, III, dessa mesma lei, para sustentar que a competência para instaurar e julgar o incidente de desconsideração, bem como para controlar atos constritivos relacionados ao patrimônio da recuperanda e de seus sócios, é do Juízo da recuperação judicial.
Requereram liminar para suspender os atos executivos e as decisões proferidas pelo Juízo trabalhista e, no mérito, a declaração de competência do Juízo empresarial e a anulação das decisões conflitantes.
Foi concedida a liminar para suspender os efeitos das decisões proferidas pelo Juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre no Processo n. 0021027-78.2021.5.04.0030.
O Juízo da 30ª Vara do Trabalho informou ter dado cumprimento à medida liminar proferida no presente conflito, promovendo a suspensão da execução, a atualização da conta até o marco da recuperação (17/8/2023), a expedição de certidão para habilitação do crédito e o sobrestamento do feito.
O Juízo da Vara Regional Empresarial prestou informações, relatando a tramitação da recuperação judicial: ajuizamento em 16/8/2023, deferimento do processamento em 17/8/2023, aprovação do plano em 3/4/2025 e concessão da recuperação judicial em 1/7/2025, com prazo para regularidade fiscal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre.
É o relatório. Decido.
O conflito de competência, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, tem natureza processual e destina-se a dirimir controvérsia instaurada entre órgãos
[trecho intermediário suprimido]
que justifica a afirmação da competência prevalente do Juízo da recuperação judicial para apreciar a desconsideração e disciplinar os atos executivos dela decorrentes, cabendo à Justiça do Trabalho limitar-se à apuração do crédito e à remessa da respectiva certidão ao juízo universal.
Ante o exposto, conheço do conflito positivo de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE (RS) no âmbito da Recuperação Judicial n. 5168965-85.2023.8.21.0001, para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo BDS Ar Condicionado Ltda. e seus sócios e deliberar sobre todos os atos executivos e medidas de constrição patrimonial relacionados ao crédito trabalhista discutido na Reclamação Trabalhista n. 0021027-78.2021.5.04.0030.
Torno definitiva a decisão liminar.
Determino a comunicação imediata desta decisão aos Juízos envolvidos
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.