DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO DE OLIVEIRA e HUGO RICO MEIRA com fundame… — REsp REsp 2150397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO DE OLIVEIRA e HUGO RICO MEIRA com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Criminal n.
- 5009094-56.2020.4.04.7009, assim ementado (fl.
- 244, ambos do CPP, constituindo elemento que fundamenta a busca pessoal, autoriza revista veicular durante fiscalização de rotina em locais de maior incidência de delitos, quando decorrentes de abordagens realizadas por agentes responsáveis por garantir a segurança e a ordem pública.
- A 4ª Seção deste Tribunal (ENUL 5012426-77.2019.4.04.7005) assentou que, para a valoração da vetorial circunstâncias do crime em razão dos tributos, o valor iludido deve ultrapassar R$ 100.000,00.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO DE OLIVEIRA e HUGO RICO MEIRA com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 5009094-56.2020.4.04.7009, assim ementado (fl. 389):
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. BUSCA VEICULAR. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VALOR DOS TRIBUTOS. INFERIOR A R$ 100.000,00. ELEVAÇÃO. INADEQUAÇÃO. PENA IGUAL A 1 ANO. SUBSTITUIÇÃO. APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, § 2, DO CP. SÚMULA 132 DESTE TRIBUNAL.
1. A fundada suspeita, prevista tanto no art. 240, § 2º, quanto no art. 244, ambos do CPP, constituindo elemento que fundamenta a busca pessoal, autoriza revista veicular durante fiscalização de rotina em locais de maior incidência de delitos, quando decorrentes de abordagens realizadas por agentes responsáveis por garantir a segurança e a ordem pública.
2. A 4ª Seção deste Tribunal (ENUL 5012426-77.2019.4.04.7005) assentou que, para a valoração da vetorial circunstâncias do crime em razão dos tributos, o valor iludido deve ultrapassar R$ 100.000,00.
3. A pena privativa de liberdade fixada em um ano deve ser substituída por apenas uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, pois, a teor da Súmula 132 deste Tribunal, prefere às demais previstas no art. 44 do CP.
No recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 240, § 2º e 244, do Código de Processo Penal, bem como divergência jurisprudencial na interpretação destes dispositivos.
Argumenta que o acórdão não reconheceu a nulidade das provas colhidas nos autos, as quais são provenientes de ilicitude em razão da busca pessoal desamparada de fundada suspeita, tornando-as inadmissíveis do ponto de vista processual; e que o acordão deixou de aplicar o entendimento firmado por esta E. Corte Superior, o qual preconiza que a busca pessoal e veicular baseada exclusivamente em denúncia anônima, não amparadas em elementos claros e concretos, torna ilegal a revista pessoal e veicular (fl. 400).
Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para que sejam absolvidos os recorrentes (fl. 411).
Oferecidas contrarrazões (fls. 475/495), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 498).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso especial (fls. 512/515).
É o relatório.
O recurso especial deve ser conhecido, pois estão presentes os requisitos gerais e específicos de admissibilidade.
Acerca do ponto
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Nessa linha, já se decidiu que não há ilegalidade na busca veicular realizada, haja vista que as drogas, escondidas em dois tanques de combustível, foram apreendidas em regular fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal, conduta inerente às funções legais e de polícia judiciária no patrulhamento das rodovias (AgRg no HC n. 783.194/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
Desse modo, não há violação de dispositivo legal a ser reconhecida na decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial (RISTJ, art. 34, XVIII, b, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. BUSCA VEICULAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. ABORDAGEM DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.