DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo co… — REsp REsp 2150419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, POR INEXISTIR NOS AUTOS NOTÍCIA DE APURAÇÃO CRIMINAL DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO IMPETRANTE.
- 142, I, da Lei 8.112/90 prevê, quanto às infrações puníveis com a pena de demissão, o prazo de 5 (cinco) anos para o Poder Público exercer o jus puniendi na seara administrativa.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10279.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 439-440):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, POR INEXISTIR NOS AUTOS NOTÍCIA DE APURAÇÃO CRIMINAL DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO IMPETRANTE. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O art. 142, I, da Lei 8.112/90 prevê, quanto às infrações puníveis com a pena de demissão, o prazo de 5 (cinco) anos para o Poder Público exercer o jus puniendi na seara administrativa. 2. O referido lapso temporal "começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade, assim considerada, para os efeitos dessa orientação, somente quem estiver investido de poder decisório na estrutura administrativa, ou seja, o integrante da hierarquia superior da Administração Pública." (MS 14.159/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 10/2/2012) grifos acrescidos. 3. A teor do que dispõe o § 3º da Lei nº 8.112/90, "a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente." O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar esse dispositivo legal, consagrou o entendimento de que "a interrupção prevista no §3º do art. 142 da Lei 8.112, de 11,de dezembro de 1990, cessa uma vez ultrapassado o período de 140 dias alusivos à conclusão do processo disciplinar e à imposição da pena - artigos 152 e 167 da referida Lei - voltando a ter curso, na integralidade, o prazo prescricional." (STF, RMS 23436, Relator Min. Marco Aurélio, DJ 15/10/1999). 4. A interrupção do prazo prescricional, relativamente ao mesmo fato, só ocorre uma vez, de sorte que a designação de nova Comissão Processante não tem o condão de interromper, novamente, prazo que já fora interrompido. 5. No caso, restou configurada a prescrição, pois a autoridade competente teve ciência do ato supostamente infracional no ano de 2002 e, somente no ano de 2009, foi instaurado processo administrativo disciplinar em face do impetrante. 6. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do previsto na lei penal exige a existência de apuração criminal da conduta (MS 14.336/DF, f. Ministro MARCO
[trecho intermediário suprimido]
prescrição da pretensão punitiva administrativa, eis que ultrapassado o prazo prescricional de dois anos.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 17.123/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)
No caso, não é possível denegar diretamente a ordem, posto que a análise da prescrição, à luz do entendimento desta Corte Superior, demanda reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, o não pode ser realizado em sede de Recurso Especial, conforme previsão da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar o fundamento do acórdão recorrido em relação ao termo inicial e ao prazo da prescrição da pretensão punitiva, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que reexamine o instituto da prescrição à luz do entendimento do STJ acima exposto, prazo conforme definido pelo art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.