DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Start Promoções e Capital Humano Ltda., com fundam… — REsp REsp 2150471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Start Promoções e Capital Humano Ltda., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE.
- PEDIDO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10563, 5938
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Start Promoções e Capital Humano Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 347/348):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. AUTUAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. VÍCIO NA AUTUAÇÃO. DESCRIÇÃO FÁTICA "DEFICIENTE". INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. VALORES DECORRENTES DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Agravo de instrumento promovido por Start Promoções e Capital Humano LTDA, em face da Fazenda Nacional, objetivando a reforma da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar requerida no sentido de suspender a exigibilidade da Carta Cobrança nº 170/2022 derivada dos Processos Administrativos nº 10480.731582/2013-09 e nº 10480.731583/2013-45, assegurando-lhe a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa.
2. O cerne do agravo consiste em definir três questões: a) se ocorreu prescrição intercorrente administrativa; b) se ocorreu vício na descrição fática presente no auto de infração; e, c) se os valores destinados ao pagamento de salários e demais encargos trabalhistas aos trabalhadores temporários por empresa locadora de mão de obra temporária, integrariam a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no lucro presumido.
3. Por ausência de previsão legal específica, não se aplica a processos de índole tributária a prescrição intercorrente administrativa prevista no art. 1º, da Lei nº 9.873/1999.
4. Relativamente à questão do suposto vício na descrição presente no auto de infração, percebe-se que a decisão proferida no primeiro abordou a questão integralmente, sendo caso de adoção dos fundamentos ali empregados como razões de decidir deste voto.
5. Não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo "ad quem" pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação "per relationem"), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.
6. A base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica - IRPJ abrange os valores recebidos
[trecho intermediário suprimido]
possui caráter precário e provisório, podendo ser revista no julgamento do mérito da ação mandamental. Permitir o conhecimento de recurso especial contra tal decisão significaria admitir a interposição de recurso especial contra toda e qualquer decisão interlocutória que defira ou indefira tutela provisória, o que contraria a sistemática processual e a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
A matéria de mérito discutida no agravo de instrumento (prescrição intercorrente, nulidade do auto de infração, base de cálculo do IRPJ e CSLL) poderá ser apreciada no julgamento do mérito do mandado de segurança e, em sendo o caso, em eventual recurso especial interposto contra o acórdão que julgar o mérito da ação.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, em razão da natureza precária da decisão impugnada. Incidência, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.