ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2150482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A reapreciação da conclusão do aresto impugnado quanto à comprovação dos requisitos necessários a usucapião encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, da tese jurídica referente à fungibilidade da usucapião, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
1.240 do Código Civil, sendo desnecessários os requisitos de boa-fé ou justo título - Descabimento - Embora o dispositivo dispense os requisitos da boa-fé e do justo título, o imóvel deve ter área inferior a 250m , hipótese não ocorrente, conforme laudo pericial, o imóvel tem área superior à permitida (255,73 m ) - Sentença mantida, por outro fundamento - RECURSO IMPROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10458, 10457
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNGIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado quanto à comprovação dos requisitos necessários a usucapião encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, da tese jurídica referente à fungibilidade da usucapião, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCILENE SOUZA DOS SANTOS e outros, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - Improcedência - Insurgência dos requerentes - Alegação de que a sentença se baseou na procedência de ação reivindicatória que foi desconstituída em querela nulitatis insanabilis por ela proposta e que foi julgada procedente, cuja apelação me fez prevento para esta ação - Embora a sentença da querela nulitatis insanabilis não tenha transitado em julgado, eis que há Recurso Especial encaminhado ao STJ em 20/10/2023, é preciso considerar que este não possui efeito suspensivo - Causa madura para julgamento - Alegação de que estariam presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, nos termos do art. 1.240 do Código Civil, sendo desnecessários os requisitos de boa-fé ou justo título - Descabimento - Embora o dispositivo dispense os requisitos da boa-fé e do justo título, o imóvel deve ter área inferior a 250m , hipótese não ocorrente, conforme laudo pericial, o imóvel tem área superior à permitida (255,73 m ) - Sentença mantida, por outro fundamento - RECURSO IMPROVIDO" (e-STJ fl. 626).
Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta violação do art. 1.240 do Código Civil.
Aduz que
"(..) toda a documentação acostada e informações da Fazenda Municipal, dão cabo que o imóvel é de 250,00 m2 (duzentos e
[trecho intermediário suprimido]
quanto à tese jurídica de fungibilidade da usucapião constitucional urbana para a usucapião extraordinária, verifica-se que referida questão não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.