DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE… — CC CC 215050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO RIO GRANDE DO SUL - SJ/RS e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE SANTO CRISTO - RS, o suscitado.
- Extrai-se, dos autos, que Júlio Corrêa, representado por Ari Sérgio Corrêa, ajuizou ação contra o Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Santo Cristo/RS que objetiva o fornecimento de tratamento domiciliar (Home Care), em razão de seu grave estado de saúde, decorrente de diversas patologias crônicas e irreversíveis, com necessidade de cuidados contínuos e especializados.
- O Juízo estadual extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art.
- 485, I, do CPC/2015, por entender que a União deveria integrar a lide, anotando, no que interessa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
8828, 14759
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO RIO GRANDE DO SUL - SJ/RS e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE SANTO CRISTO - RS, o suscitado.
Extrai-se, dos autos, que Júlio Corrêa, representado por Ari Sérgio Corrêa, ajuizou ação contra o Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Santo Cristo/RS que objetiva o fornecimento de tratamento domiciliar (Home Care), em razão de seu grave estado de saúde, decorrente de diversas patologias crônicas e irreversíveis, com necessidade de cuidados contínuos e especializados.
O Juízo estadual extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, por entender que a União deveria integrar a lide, anotando, no que interessa (e-STJ fl. 59):
O feito está apto para julgamento no estado em que se encontra. Trata-se de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de diligência essencial ao regular prosseguimento da ação. A questão a ser analisada é estritamente processual e decorre da inércia da parte autora em atender à determinação judicial, clara e fundamentada.
O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, verificada irregularidade ou ausência de pressupostos na petição inicial, o juiz deve intimar o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à sua emenda ou complementação. O parágrafo único do mesmo dispositivo é categórico ao dispor que, não sendo cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O indeferimento da petição inicial implica, por sua vez, a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
No caso concreto, a determinação judicial para a emenda à inicial não se revestiu de mero formalismo, mas sim condição imprescindível para a adequada formação da relação jurídica processual, dada a sua responsabilidade majoritária pelo financiamento do Serviço de Atenção Domiciliar. A ausência da União comprometeria a eficácia de eventual sentença de procedência, além de colocar em risco a sustentabilidade do serviço público requerido.
Com efeito, a inclusão da União mostra-se necessária, na medida em que o custeio do tratamento pleiteado, conforme evidenciado na petição inicial, representa significativa oneração estrutural ao sistema público de saúde, cuja manutenção e financiamento constituem responsabilidade solidária dos entes federativos, nos termos do Sistema Único de Saúde - SUS.
Ressalte-se, ademais, que a presente demanda, à semelhança de inúmeras outras recentemente ajuizadas, foi proposta também
[trecho intermediário suprimido]
certo que aquele Juízo não a excluiu expressamente do polo passivo da causa, tendo suscitado o presente conflito sem que haja uma decisão declinatória de competência do Juízo de Direito da Vara de Santo Cristo - RS.
Com efeito, não há qualquer manifestação divergente entre os juízos nos mesmos autos. No processo que tramitou na Justiça Estadual foi proferida sentença de extinção, contra a qual a parte autora não interpôs recurso, o que evidencia a inadequação do manejo do presente conflito.
Registre-se que "o conflito positivo de competência não se presta para aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados, nem para pronunciar sobre o acerto ou desacerto de decisões proferidas no âmbito das demandas que deram origem a sua instauração" (AgRg no CC 130.677/ES, Segunda Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 17/02/2014).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.