DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Antonio Fernandes Aquino, com fundamento na… — REsp REsp 2150504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Antonio Fernandes Aquino, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- Apontou a defesa que o acórdão incorreu em violação dos arts.
- 155, 226 e 386, V e VII, todos do CPP, ao admitir como prova depoimentos prestados na fase investigativa e reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o procedimento legalmente estabelecido, proporcionando condenação indevida.
- Sustentou que o depoimento dos policiais, embora possa servir à convicção do julgador, deve ser avaliado com ressalvas.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Antonio Fernandes Aquino, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.23.170353-9/001 (fls. 792/818).
Apontou a defesa que o acórdão incorreu em violação dos arts. 155, 226 e 386, V e VII, todos do CPP, ao admitir como prova depoimentos prestados na fase investigativa e reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o procedimento legalmente estabelecido, proporcionando condenação indevida. Sustentou que o depoimento dos policiais, embora possa servir à convicção do julgador, deve ser avaliado com ressalvas. Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena, com o decote da causa de aumento do emprego de arma de fogo, além da limitação do aumento da pena na terceira fase a uma única circunstância e a redução da pena de multa.
Ao final da peça, requereu o provimento do recurso, com a reforma do acórdão e consequente absolvição pelo delito de roubo. Subsidiariamente, o redimensionamento da pena (fl. 1.103).
Oferecidas contrarrazões (fls. 1.108/1.115), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.120/1.123).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.170/1.181).
É o relatório.
A despeito dos argumentos invocados pela defesa, não se cogita de absolvição do acusado pela insuficiência de provas ou pela nulidade do reconhecimento operado em suposta inobservância ao art. 226 do CPP.
Cediço que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o art. 226 do Código de Processo Penal não consiste em mera recomendação, devendo o procedimento ser observado para fins de que seja reputado como válido. Nesse sentido, inclusive, a Terceira Seção fixou a seguinte tese em sede de recursos repetitivos (Tema n. 1258), no julgamento do Recurso Especial n.1.987.651/RS:
1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art.
[trecho intermediário suprimido]
incidência da causa de aumento.
Por fim, observo que a pena definitivamente estabelecida sofreu único aumento, no patamar de 2/3, em razão da incidência exclusiva do emprego de arma de fogo, de sorte que não há interesse recursal no tocante à limitação das causas de aumento na terceira fase. E não há falar em desproporcionalidade da pena de multa, haja vista que estabelecida de forma compatível com a pena privativa de liberdade fixada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA INDEPENDENTE APTA A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO PELAS PROVAS PRODUZIDAS.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.