DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado por Gabriel Santos Silva em face do Ju… — CC CC 215052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado por Gabriel Santos Silva em face do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO e do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de São Luís/MA.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls.
- Gabriel Santos Silva apresentou chamamento do feito à ordem, com pedido liminar (e-STJ fls.
- 3/23), alegando, em síntese, que "O Apenado tem uma vida em Goiás, com filho, cônjuge, trabalho e residência.
Resultado indicado
Conflito não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado por Gabriel Santos Silva em face do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO e do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de São Luís/MA.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 34/36):
..
Gabriel Santos Silva apresentou chamamento do feito à ordem, com pedido liminar (e-STJ fls. 3/23), alegando, em síntese, que "O Apenado tem uma vida em Goiás, com filho, cônjuge, trabalho e residência. A permanência no Estado é essencial para sua reintegração social, uma transferência a Estado diverso em que se quer tem família, vai na contramão da ressocialização, assim pleiteia-se o cumprimento em regime semiaberto, no estado de Goiás" (e-STJ fl. 7).
Sustenta que "Manter o condenado em regime fechado quando tem direito ao regime semiaberto, quando tem raízes dentro do Município, buscando sua reintegração, significa desvio na execução, ou seja, estar fora-da-lei" (e-STJ fl. 8); e "Sua transferência seria considerada prejudicial, em especial, para finalidade de ressocialização, além claro de perder os vínculos sociais e familiares, arbitrário é manter o Apenado preso todo esse tempo em regime que foge a sua realidade. Tudo isso ainda acarretaria custos desnecessários, não há razões para privá-lo, do convívio mínimo familiar, a decisão coloca o Apenado em local distante de seus familiares, dificultando, assim, a reintegração e convívio familiar" (e-STJ fl. 9).
Ao final, requer "A procedência do presente Chamamento do Feito a Ordem, para que o Apenado cumpra pena em Goiás, exercendo seu direito de semiaberto; O Apenado não tem falta grave, carrega direito a semiaberto; Que seja o juízo de Goiás competente para o acompanha- mento da execução penal; Caso persista inexistência de vagas e tornozeleiras no regime semiaberto, requer ao Apenado, ora Requerente que cumpra a pena em regime domiciliar. Devidamente concedida e determinada a progressão de regime fechado para o regime semiaberto; Que o Apenado cumpra pena em Goiás, fixando-se o regime semiaberto, com tornozeleira eletrônica; Requer ainda que caso persista inexistência de vagas e tornozeleiras no regime semiaberto de Goiás, requer ao Apenado, cumpra a pena em regime domiciliar." (e-STJ fl. 21).
O Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia - GO, uns dos suscitados, assim se manifestou (e-STJ fls. 24/26):
Passo a expor os motivos pelos quais atualmente não é possível, de forma alguma, receber o( a) apenado(a) para cumprimento da pena em regime semiaberto nesta Capital:
Em
[trecho intermediário suprimido]
ou quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos (AgRg no CC n. 198.460/MS, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe 7/11/2023 - grifo nosso).
No caso, só se verifica decisão de um dos Juízes envolvidos (Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO) acerca da competência para processar a execução, tendo ele recusado a transferência da execução penal para a comarca de Goiânia/GO; inexiste decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de São Luís/MA firmando sua incompetência para processar a execução, circunstância que obsta a admissão do incidente.
Em face do exposto, acolhendo o parecer, não conheço do conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO NEGATIVA DE UM DOS JUÍZES ENVOLVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.