DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL… — CC CC 215053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PR, o suscitante, em face do JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE CASCAVEL - SJ/PR, o suscitado, no âmbito de Ação Penal n.
- Consta nos autos que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de VALDEMAR GUILHERME KACHORROSKI RUSGOSKI, ora interessado, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos nos "artigos 38-A c/c art.
- 53, inciso II, alínea "c" (Fato 02), todos da Lei 9.605/1998".
- O Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São João do Triunfo/PR condenou o ora interessado à pena de 1 ano e 10 meses de detenção, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática dos delitos supracitados.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3618
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PR, o suscitante, em face do JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE CASCAVEL - SJ/PR, o suscitado, no âmbito de Ação Penal n. 0000474-61.2023.8.16.0157.
Consta nos autos que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de VALDEMAR GUILHERME KACHORROSKI RUSGOSKI, ora interessado, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos nos "artigos 38-A c/c art. 53, inciso II, alínea "c" (Fato 01) e art. 38 c/c art. 53, inciso II, alínea "c" (Fato 02), todos da Lei 9.605/1998".
O Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São João do Triunfo/PR condenou o ora interessado à pena de 1 ano e 10 meses de detenção, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática dos delitos supracitados. Interposta apelação criminal, o juízo sentenciante "declinou da competência para a Justiça Federal, por envolver espécie ameaçada de extinção." (fl. 301).
O Juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel/PR, por sua vez, acolhendo pedido ministerial daquela esfera, devolveu os autos sem suscitar conflito de competência, pontuando que o caso presente não demonstrou efeitos transnacionais, inexistindo interesse da União que justifique sua competência.
Nesse contexto, os autos retornaram ao juízo estadual, que suscitou o presente conflito de competência, aos seguintes fundamentos:
"O Superior Tribunal de Justiça já fixou tese, inclusive, da dispensabilidade do caráter transnacional da infração, o que vai de encontro com as razões da devolução (mov. 195.2). Cito:
"DIREITO AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL CONTRA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única de Papanduva/SC, que declinou da competência para a Justiça Federal em caso de crime ambiental contra espécies vegetais ameaçadas de extinção. O Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville/SC também se julgou incompetente, alegando ausência de interesse direto da União. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção, considerando a configuração de interesse da União. 3. Divergência entre os juízos sobre a aplicação do Tema n. 648 da repercussão geral do STF, que fixa a competência da Justiça Federal para crimes ambientais de caráter transnacional envolvendo espécies ameaçadas de extinção. III. Razões de decidir 4. A inclusão de espécies em
[trecho intermediário suprimido]
acórdão proferido por esta Terceira Seção no CC n. 206.862/SC, reafirmando o entendimento da Suprema Corte já mencionado.
No caso dos autos, como outrora relatado, houve comprovação de que o ora interessado suprimiu vegetação nativa de estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica, envolvendo espécies ameaçadas de extinção, como o Pinheiro do Paraná (Araucaria angustifolia), em imóvel situado no Povoado Ladeira, zona rural do Município de São João do Triunfo/PR.
Dessa forma, ausente o requisito da transnacionalidade ou qualquer outro que indique o efetivo interesse da União no deslinde da controvérsia - o que afasta a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PR, o suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.