DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE S… — CC CC 215055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Inicialmente, a demanda foi ajuizada perante a justiça trabalhista, que declinou da competência sob o seguinte fundamento: a Justiça do Trabalho é incompetente para análise do presente feito na medida em que há discussão sobre Lei Municipal, pelo que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art.
- 485, IV, do CPC e determino a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (fl.
- A Justiça Estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência arrazoando que (fl.
- 383): O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.143: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9A REGIÃO, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
13960, 10411
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do JUIZ DA 1A VARA DO TRABALHO DE SOROCABA - SP, nos autos da reclamação tr abalhista ajuizada por Rosimeire Aparecida Perez em face do Município de Araçoiaba da Serra, em que requer seja "declarada a CLT como regime jurídico aplicável à relação de trabalho da reclamante, bem como condenar a reclamada no pagamento dos valores não pagos a título de FGTS desde o mês de setembro do ano de 2018 até a data da efetiva volta dos pagamentos mensais do FGTS" (fl. 11).
Inicialmente, a demanda foi ajuizada perante a justiça trabalhista, que declinou da competência sob o seguinte fundamento: a Justiça do Trabalho é incompetente para análise do presente feito na medida em que há discussão sobre Lei Municipal, pelo que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e determino a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (fl. 281).
A Justiça Estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência arrazoando que (fl. 383):
O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.143: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
Nesse caso, não se discute parcela de natureza administrativa, mas sim parcela puramente trabalhista (pagamento de FGTS) o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito.
A princípio a ação foi distribuída ao digno Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a qual declinou de sua competência, remetendo os autos à Justiça Comum (fls 135/136).
Ocorre que casos idênticos têm sido conhecidos e julgados pela Justiça do Trabalho, como o precedente juntado pela autora.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela declaração de competência da Justiça Trabalhista.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Primeira Seção.
Com razão o Juiz suscitante.
No âmbito da Primeira Seção do STJ, foi pacificada a orientação segundo a qual a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre o Poder Público e seus agentes depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o
[trecho intermediário suprimido]
do MP, o regime estatutário não chegou a ser implantado no Município reclamado em razão da declaração de inconstitucionalidade de lei complementar municipal que estabeleceu tal regime.
6. Agravo Interno não provido (AgInt no CC n. 185.318/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 5/9/2022).
Isso posto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUIZ DA 1A VARA DO TRABALHO DE SOROCABA - SP.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos e ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA. PAGAMENTO DE FGTS. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍCNULO CELETISTA. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CF/88. TEMA 853/STF. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTE. CORTE ESPECIAL DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9A REGIÃO, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.