DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, maneja… — REsp REsp 2150558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regio nal Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118, 6174
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regio nal Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 341):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPRESSOR. INDÚSTRIA GRÁFICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. METODOLOGIA EMPREGADA NA MEDIÇÃO DO RUÍDO. TEMA Nº 1.083/STJ. DISTINÇÃO.
1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.
3. O autor trabalhou em tipografia, impressor, cortador, impressor offset, atividades do ramo da indústria gráfica em períodos anteriores a 29/04/1985. Possível, portanto, o enquadramento profissional por subsunção ao item 2.5.5 do anexo do Decreto nº 53.831/64.
4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
5. No que se refere à metodologia de medição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (R Esp 1.886.795/RS), fixou no Tema 1083 a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
6. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no
[trecho intermediário suprimido]
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. 2. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, COM BASE NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS COMO MALFERIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA PARTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.