DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 9ª Vara Crimi… — CC CC 215057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 9ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, suscitante, e o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - São Paulo/SP, suscitado.
- Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a prática de diversos delitos, dentre eles o crime de telecomunicações clandestinas, previsto no art.
- 9.472/1997, além de supostos crimes de estelionato, invasão de dispositivo informático, direção de veículo automotor sem habilitação e corrupção de menores.
- O Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3/SP, entendendo que a investigação envolvia crime de competência da Justiça Federal, declinou da competência, com fundamento na Súmula 122/STJ, para que todo o feito fosse processado pela Justiça Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 3629
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 9ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, suscitante, e o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - São Paulo/SP, suscitado.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a prática de diversos delitos, dentre eles o crime de telecomunicações clandestinas, previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, além de supostos crimes de estelionato, invasão de dispositivo informático, direção de veículo automotor sem habilitação e corrupção de menores.
O Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3/SP, entendendo que a investigação envolvia crime de competência da Justiça Federal, declinou da competência, com fundamento na Súmula 122/STJ, para que todo o feito fosse processado pela Justiça Federal.
O Juízo Federal da 9ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, ao receber os autos, reconheceu sua competência apenas em relação ao delito de telecomunicações clandestinas, previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, mas entendeu que os demais ilícitos deveriam ser processados pela Justiça Estadual, por ausência de conexão probatória e de interesse federal direto. Por esse motivo, suscitou o presente conflito negativo de competência.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - São Paulo/SP, ora suscitado (fls. 504-505 ).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o Superior Tribunal de Justiça deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Como se vê, a controvérsia limita-se a definir se os crimes de estelionato, invasão de dispositivo informático, direção de veículo automotor sem habilitação e corrupção de menores devem ser processados pela Justiça Federal ou pela Justiça Estadual, em razão da apuração conjunta com o crime de telecomunicações clandestinas.
Nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar infrações penais cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Súmula 122/STJ não autoriza, indiscriminadamente, a atração de crimes estaduais para a Justiça Federal, quando não houver conexão probatória ou interesse federal.
No caso, restou assentado que apenas o crime do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 deve ser apreciado
[trecho intermediário suprimido]
Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015; CC n. 143.576/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 17/6/2016; AgRg no CC n. 195.146/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023; CC n. 174.429/ES, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 23/9/2020, DJe de 25/9/2020; CC n. 140.649/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 9/11/2015; e CC n. 190.445/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 30/9/2022.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 200.833/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - São Paulo/SP, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.