DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAIL LUIZ KROTH, com fundamento no art — REsp REsp 2150570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAIL LUIZ KROTH, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
- A aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte para verbas recebidas de forma acumulada foi inicialmente assegurada apenas para os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria pagos pela Previdência Social das entidades políticas (caput do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05917.05922.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JAIL LUIZ KROTH, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 511):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
1. A aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte para verbas recebidas de forma acumulada foi inicialmente assegurada apenas para os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria pagos pela Previdência Social das entidades políticas (caput do art. 12-A da Lei 7.713/88). A aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte para todos os rendimentos recebidos acumuladamente foi positivada apenas a contar da edição da MP 670/15, convertida na Lei nº 13.149/15, que deu nova redação ao art. 12-A da Lei 7.713/88.
2. Caso em que o fato gerador alusivo aos rendimentos recebidos acumuladamente ocorreu em data anterior à publicação da Medida Provisória n.º 670, de 10 de março de 2015, que, ao introduzir nova redação ao art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, eliminou a restrição que havia relativamente a valores pagos pelas entidades de previdência complementar.
3. A inaplicabilidade do art. 12-A ao caso concreto não afasta o direito do contribuinte de apurar o imposto de renda pelo regime de competência puro, na forma de sua construção jurisprudencial, e não o regime de caixa.
Os embargos de declaração opostos por JAIL LUIZ KROTH foram rejeitados (fls. 530/533).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, caput, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como do art. 93, IX, da Constituição Federal, por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o acórdão não enfrentou três pontos: (a) registro de que os valores foram declarados como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) na Declaração de Ajuste Anual e não houve impugnação dentro do prazo legal; (b) ausência de interesse de agir à luz dos arts. 17, 330, III, e 485, IV, do CPC; e (c) vedação do venire contra factum proprium e observância da boa-fé processual nos termos dos arts. 5º, 6º, 322, §2º, e 489, §3º, do CPC (fls. 545/553).
Sustenta ofensa aos arts. 17, 330, III, e 485, IV, do CPC ao argumento de que falta interesse processual quanto ao pedido de aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1988, pois a Receita Federal do Brasil (RFB) teria homologado tacitamente a declaração dos RRA e a tutela já estaria satisfeita na via administrativa (fls.
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que não houve reconhecimento expresso na via administrativa a respeito da legalidade da tributação dos rendimentos acumulados conforme a sistemática do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, mas mero decurso de prazo sem glosa fiscal.
Por conseguinte, objetiva o reexame dos fatos e provas constantes dos autos.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.