DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda … — CC CC 215059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara/SP e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, nos autos da ação trabalhista ajuizada por Carlos Eduardo Benedicto em face da Câmara Municipal de Araraquara/SP e outro objetivando, em suma, a correção do divisor adotado para o cálculo das horas extras.
- A justiça trabalhista, à vista do Tema 1.143/STF, reconheceu a sua incompetência por entender que "se trata de questão de natureza tipicamente administrativa, uma vez que envolve a análise de previsão contida em lei municipal" (fl.
- A justiça comum, por sua vez, declarou-se incompetente ao argumento de que "o pedido está todo fundamentado na legislação trabalhista, sem qualquer controvérsia jurídica sobre parcela de natureza administrativa" (fl.
- 30), cabendo, portanto, à justiça do trabalho o julgamento da causa.
Resultado indicado
Agravo regimental provido (AgRg no CC 116.308/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 8/2/2012).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara/SP e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, nos autos da ação trabalhista ajuizada por Carlos Eduardo Benedicto em face da Câmara Municipal de Araraquara/SP e outro objetivando, em suma, a correção do divisor adotado para o cálculo das horas extras.
A justiça trabalhista, à vista do Tema 1.143/STF, reconheceu a sua incompetência por entender que "se trata de questão de natureza tipicamente administrativa, uma vez que envolve a análise de previsão contida em lei municipal" (fl. 14).
A justiça comum, por sua vez, declarou-se incompetente ao argumento de que "o pedido está todo fundamentado na legislação trabalhista, sem qualquer controvérsia jurídica sobre parcela de natureza administrativa" (fl. 30), cabendo, portanto, à justiça do trabalho o julgamento da causa.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, dispenso a oitiva do Parquet, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual e por não envolver aquelas temáticas previstas no art. 178 do CPC/2015.
Na espécie, a controvérsia reside em definir a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza celetista, razão pela qual afasta-se a aplicação do Tema 1.143/STF.
Prosseguindo, registra-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se o vínculo proveniente entre o Poder Público e o servidor for estatutário a competência para análise das controvérsias trabalhistas será do Juízo Comum (Estadual ou Federal), se, ao contrário, a relação trabalhista estiver regida pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios provenientes do referido vínculo.
Dentre os precedentes, destacam-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE SE BASEIAM EM NORMAS CELETISTAS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO.
1. A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles.
2. O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05.04.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. AÇÃO RECLAMATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS.
1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas propostas por servidores públicos municipais contratados sob o regime celetista, instituído por meio de legislação municipal própria. Precedentes.
2. Agravo regimental provido (AgRg no CC 116.308/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 8/2/2012).
No caso em comento, levando-se em conta os termos da demanda - o pedido e a causa de pedir - a competência para a apreciação da controvérsia deve ser da Justiça laboral.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PARCELA DE NATUREZA CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.