DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA RE… — CC CC 215063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS DE NATAL/RN, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - SJ/MS, suscitado.
- O Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal - Corregedoria de Presídios de Natal/RN suscitou o conflito após o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande - SJ/MS conceder ao apenado progressão para o regime semiaberto.
- O suscitante entende que o Juízo Federal não tem competência para conceder a progressão de regime prisional a apenado mantido em prisão federal de segurança máxima (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande - SJ/MS para processar a execução da pena (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS DE NATAL/RN, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - SJ/MS, suscitado.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal - Corregedoria de Presídios de Natal/RN suscitou o conflito após o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande - SJ/MS conceder ao apenado progressão para o regime semiaberto. O suscitante entende que o Juízo Federal não tem competência para conceder a progressão de regime prisional a apenado mantido em prisão federal de segurança máxima (fls. 5-7).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande - SJ/MS para processar a execução da pena (fls. 5377 - 5381).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, após a decisão do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande - SJ/MS, que concedeu ao sentenciado a progressão de regime, o Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal - Corregedoria de Presídios de Natal/RN suscitou conflito de competência. Reafirmou a necessidade de custódia do apenado no estabelecimento prisional federal, ao fundamento de que ele seria pessoa de alta periculosidade e integrante de organização criminosa. Sustentou, ainda, que o cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima, por motivo de segurança pública, não é compatível com a progressão de regime prisional.
Nesse contexto, verifico que as razões que justificaram a inclusão do reeducando no sistema prisional federal ainda subsistem, haja vista as informações de que ele compõe organização criminosa.
Ademais, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não é possível conceder ao apenado progressão de regime enquanto os motivos que justificaram sua permanência no sistema penitenciário federal subsistirem, em virtude da absoluta incompatibilidade do benefício da execução com os motivos que ensejaram a inclusão do reeducando no regime diferenciado. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONDENADO QUE SE ENCONTRA EM PRESÍDIO FEDERAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM SUA TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Somente é possível a concessão do benefício da progressão de regime, nos
[trecho intermediário suprimido]
que levaram à inclusão do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a indicação de fatos novos" (AgRg no CC n. 180.682/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/8/2021, DJe 1.º/9/2021).
4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 199.369/PA, Terceira Seção, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 5/3/2024).
Assim, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal - Corregedoria de Presídios de Natal/RN para decidir a respeito da necessidade de custódia do apenado no estabelecimento prisional federal e do cabimento da progressão de regime.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.