DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Docas Investimentos S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2150632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Docas Investimentos S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls.
- DOCAS, JORNAL DO BRASIL, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- 1 - Houve um total esvaziamento do JORNAL DO BRASIL, sendo que todo o seu material será explorado pela COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMÍDIA, deixando praticamente de existir o primeiro, até porque consta no referido contrato a expressa proibição de uso de seu material.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2367761 SP 2023/0165025-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048, 6045, 6037, 6041
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Docas Investimentos S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 402/403):
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. DOCAS, JORNAL DO BRASIL, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONALMENTO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. MULTA PECUNIÁRIA.
1 - Houve um total esvaziamento do JORNAL DO BRASIL, sendo que todo o seu material será explorado pela COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMÍDIA, deixando praticamente de existir o primeiro, até porque consta no referido contrato a expressa proibição de uso de seu material.
2 - Observa-se que a EDITORA JB S.A possui em seu capital 1.000.000 (um milhão) de ações ordinárias, sendo que 900.000 (novecentos mil) pertencem à CBM e 15.750 (quinze mil, setecentos e cinquenta) a DOCAS INVESTIMENTO S/A, ou seja, controlada pela CBM e posteriormente, embora a CBM permanecesse com o mesmo número de ações, o restante delas foi distribuído entre Nelson Tanure (77.000) e José Antonio do Nascimento Brito (23.000)
3 - NELSON TANURE que controla a companhia DOCAS, sendo esta controladora da COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMÍDIA e, essa última, da EDITORA JB S.A. As duas últimas sucederam o JORNAL DO BRASIL S.A, através da aquisição de seu fundo de comércio.
4 - JVCO PARTICIPAÇÕES LTDA, ela é controlada pela companhia DOCAS, conforme a 12ª alteração do Contrato Social, onde o capital social da empresa pertencia integralmente a única sócia PREMINUM, sendo que ocorreu a cessão de quotas constituída de 1.800.000.000 (um bilhão e oitocentos milhões), sendo que 1.799.999.999 (um bilhão, setecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove) cotas pertencem a companhia DOCAS e apenas uma a PHIDIAS S.A.
5 - PHIDIAS S.A., conforme Ata de Assembleia Geral Extraordinária, ela foi extinta e seu Acervo Líquido Total foi incorporado pela Companhia Docas Investimentos, sendo que antes mesmo desta incorporação a PHIDIAS já era controlada pela DOCAS, conforme o Instrumento Particular de Protocolo e Justificação de Incorporação.
6 - Formação de grupo econômico, com nítida confusão patrimonial e com o fim de driblar a responsabilidade pelos tributos, além das verbas trabalhistas, visto as dezenas de ações ajuizadas.
7 - No nosso caso se trata de grupos de empresas onde possuíam a competência concreta para decidir sobre a realização de atos de outras empresas, por serem controladoras, além de
[trecho intermediário suprimido]
HONORÁRIOS RECURSAIS. DISPENSA DO TRABALHO ADICIONAL.
1. Embargos à execução.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2367761 SP 2023/0165025-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.