DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE GARANTIAS DE ITAJAÍ - SC suscita conflito de competênci… — CC CC 215064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE GARANTIAS DE ITAJAÍ - SC suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE DUARTINA - SP.
- Depreende-se dos autos que houve a apreensão, durante procedimento rotineiro de verificação de remessas transportadas e em atividade de fiscalização, de substâncias anabolizantes que estavam em uma encomenda no Centro de Tratamento de Cartas e Encomendas de Ribeirão Preto/SP, tendo como local de remessa Itajaí/SC.
- O Juízo suscitado teria declinado da competência por entender que o crime haveria se consumado em Itajaí, local da remessa das substâncias.
- O Juízo suscitante, por sua vez, ressaltou que a competência, em casos similares, deve ser fixada por conveniência da instrução criminal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3508, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE GARANTIAS DE ITAJAÍ - SC suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE DUARTINA - SP.
Depreende-se dos autos que houve a apreensão, durante procedimento rotineiro de verificação de remessas transportadas e em atividade de fiscalização, de substâncias anabolizantes que estavam em uma encomenda no Centro de Tratamento de Cartas e Encomendas de Ribeirão Preto/SP, tendo como local de remessa Itajaí/SC.
O Juízo suscitado teria declinado da competência por entender que o crime haveria se consumado em Itajaí, local da remessa das substâncias. O Juízo suscitante, por sua vez, ressaltou que a competência, em casos similares, deve ser fixada por conveniência da instrução criminal.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da Vara Única de Duartina - SP, ora suscitado (fls. 11-15).
Decido.
Não descuro do entendimento estabelecido no enunciado da Súmula n. 151 do STJ, que também poderia ser aplicada ao caso. Entretanto, na espécie, estou de acordo com o parecer ministerial.
Com efeito, em julgamento de caso similar, pela Terceira Seção (CC n. 172.392/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 29/06/2020), ficou estabelecido que, em algumas hipóteses, é possível que seja mitigado o referido entendimento sumular, em nome da "facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real" (CC n. 151.836/GO, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/6/2017).
No caso, observa-se que o envio da mercadoria possui local e destinatário conhecidos (Duartina - SP) e, a sua apreensão, somente ocorreu em trânsito na cidade de Ribeirão Preto - SP, localidade esta que não guarda nenhuma relação com os atos praticados, situação esta que, de fato, dificulta a investigação e o pleno esclarecimento dos fatos, caso adotado como competente o local de apreensão. Além disso, embora a remessa haja sido de Itajaí - SC, o remetente é desconhecido.
É de se estabelecer, na espécie, a competência do Juízo suscitado, porquanto este seria o local onde iniciadas as investigações e para onde seria remetidas as substâncias, local, portanto, onde haverá maior facilidade de colheita de provas, bem como do exercício da ampla defesa, tal como decidiu recentemente este Superior Tribunal, no CC n. 172.392/SP, de modo a mitigar a aplicação da Súmula n. 151 do STJ. Acertadas, portanto, as ponderações do
[trecho intermediário suprimido]
local é mais adequado para a investigação, a competência é fixada pelo critério da prevenção.
..
Na hipótese em análise, a investigação do delito teve início perante o Juízo de Direito da Vara Única de Duartina/SP, ora suscitado, e, conforme destacado pelo Juízo suscitante, "o remetente da substância nesta cidade de Itajaí/SC sequer foi identificado na investigação, ao passo em que o destinatário - residente em São Paulo - foi qualificado e indiciado." (fl. 3) Nesse contexto, revela-se mais conveniente para a condução do inquérito policial a fixação da competência no Juízo de Direito da Vara Única de Duartina/SP, porquanto o remetente da encomenda não foi identificado, o destinatário da encomenda foi devidamente qualificado, reside em São Paulo e, inclusive, já foi indiciado.
À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Duartina - SP, ora suscitado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.