ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2150646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2.
- Infirmar a conclusão do Tribunal de origem, a respeito das supostas ilegalidades sofridas pelo recorrente por ocasião da sua prisão cautelar, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para tal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10443, 10437, 9992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem, a respeito das supostas ilegalidades sofridas pelo recorrente por ocasião da sua prisão cautelar, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para tal.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO ANDRADE DOS SANTOS JÚNIOR contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 1.357/1.363, em que não conheci do recurso especial, em vista da aplicação da Súmula 7 do STJ.
A parte agravante sustenta , em síntese, que seu apelo nobre é regular e não demanda o reexame de matéria fática.
Impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem, a respeito das supostas ilegalidades sofridas pelo recorrente por ocasião da sua prisão cautelar, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para tal.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
A decisão merece ser mantida.
Ao examinar a questão aduzida no apelo nobre (supostas ilegalidades sofridas durante a prisão do recorrente nos idos de 2016, às vésperas dos Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro), a Corte Regional assentou o que segue (e-STJ fls. 989/990):
Com efeito, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto a prisão cautelar decorreu de ordem judicial adequadamente fundada em elementos amealhados durante as investigações da "Operação Hashtag", tendo constado do mandado de prisão, cuja cópia foi entregue, transcrição de parte da
[trecho intermediário suprimido]
quando posteriormente reconhecida a atipicidade do fato ou a inocência do investigado/acusado - significaria indesejável fator inibitório da ação dos agentes públicos encarregados da persecução penal, a comprometer a integridade do ordenamento jurídico.
Dessa maneira, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de infirmar a conclusão do TRF5ª, a respeito das supostas ilegalidades sofridas pelo recorrente por ocasião da sua prisão cautelar, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para tal.
Nessa linha:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO.
Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.