DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VITOR MATEUS SANTOS DA SILVA con… — RHC RHC 215067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VITOR MATEUS SANTOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, sob a suspeita de prática do crime previsto no art.
- 2.º, caput, §§ 2.º e 4.º, inciso I, da Lei n.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual, tendo sido a ordem denegada.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3608, 3633, 10902, 4355, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VITOR MATEUS SANTOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5037742-90.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, sob a suspeita de prática do crime previsto no art. 2.º, caput, §§ 2.º e 4.º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual, tendo sido a ordem denegada. Eis a ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de paciente preso preventivamente desde 26/09/2024, sob acusação de envolvimento com organização criminosa, com incidência das causas de aumento de pena previstas nos § 2º e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013.
2. O impetrante alega excesso de prazo para a formação da culpa e pleiteia a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se a impetração do presente writ configura litispendência parcial em relação a outro habeas corpus anteriormente julgado; e saber se há excesso de prazo na formação da culpa do paciente, caracterizando constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ordem já fora denegada por esta Câmara Criminal em habeas corpus anterior, no qual se concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva do paciente. A repetição dos fundamentos anteriormente analisados configura litispendência parcial.
5. O tempo de tramitação do feito deve ser analisado sob a ótica da razoabilidade, considerando a complexidade da causa, que envolve 16 denunciados com defesas distintas e fatos graves a serem examinados.
6. O contexto probatório revela a periculosidade concreta do paciente, envolvido em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, além de responder as outras ações penais por homicídio qualificado e furto qualificado, o que desautoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada.
8. Tese de julgamento: "A repetição de fundamentos já analisados em habeas corpus anterior configura litispendência parcial, inviabilizando o conhecimento
[trecho intermediário suprimido]
o tempo necessário à prática dos atos, tais como o elevado número de réus (54 denunciados), domiciliados em diversos Estados da Federação, a dificuldade de citação dos acusados e a distribuição de diversos pedidos e incidentes vinculados ao processo-crime que demandam resolução imediata, hipóteses amplamente configuradas no caso em apreço.
Nas informações localizadas no PJE/JFRN, na AP n. 0808282-66.2022.4.05.8400, verifica-se que foram designadas audiências de instrução e julgamento para os dias 19/3/2024 a 22/3/2024, datas próximas. Desse modo, não se constata desídia do Poder público no seguimento processual. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
4 . Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 188.789/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.