DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FHILIPPI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA — REsp REsp 2150677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FHILIPPI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 5009708-39.2021.4.04.7005/PR, assim ementada (fl.
- CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO, EXCLUSÃO DO ICMS RECEBIDO NAS OPERAÇÕES DE VENDA.
- Tese 69 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FHILIPPI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5009708-39.2021.4.04.7005/PR, assim ementada (fl. 333):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO, EXCLUSÃO DO ICMS RECEBIDO NAS OPERAÇÕES DE VENDA. TESE 69 STF, RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO AJUIZADO APÓS 26MAIO2021. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Tese 69 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O despacho 246/2021/PGFN - ME determinou à Administração Fiscal que observasse os preceitos emergentes do julgamento em precedente cogente. Após a vigência desse ato administrativo regulamentar em 26 de maio de 2021 não há interesse processual que justifique o ajuizamento de processos judiciais visando à exclusão do ICMS havido nas operações de venda e destacado nas notas fiscais da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS após 15 de março de 2017. Precedentes desta Corte.
Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fls. 363-368).
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 4º, 17, 19, 20, 485, inciso VI, e 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil; 170-A do Código Tributário Nacional e 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995.
A parte recorrente alega que a extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse processual viola a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), o interesse declaratório (arts. 19 e 20 do CPC) e o dever de observância de precedentes e súmulas (art. 927, incisos III e IV, do CPC), notadamente a Súmula n. 213 do STJ e o Tema n. 350 do STF.
Afirma que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o art. 485, inciso VI, do CPC ao reconhecer falta de interesse, apesar da pertinência do mandado de segurança para declaração do direito à compensação e atualização do indébito.
Aduz que subsiste interesse processual para obtenção de declaração judicial quanto à compensação e aos parâmetros de atualização, independentemente de reconhecimento administrativo.
Argumenta que o reconhecimento judicial do direito é necessário para viabilizar compensação após o trânsito em julgado e para assegurar atualização pela SELIC.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 436-445.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 464-468).
É o relatório.
Decido.
Acerca do interesse processual no mandado de segurança, a Corte a
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA N. 69 DO STF. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA VINCULANTE. PARECER SEI N. 7.698/2021/ME. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.