DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA… — CC CC 215069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO ESPECIALIZADO DAS 3ª E 6ª RAJS DE RIBEIRÃO PRETO - SP (suscitado).
- A questão, na origem, envolve ação de rescisão contratual cumulada com danos morais proposta por VINICIUS MONTEIRO BORGES (VINICIUS) contra PREMIA PÃO GESTÃO DE FRANQUIAS LTDA. (PREMIA).
- A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo bandeirante que acolheu a preliminar de incompetência arguida em contestação e determinou a remessa dos autos para o foro eleito contratualmente entre as partes (e-STJ, fls.
- Redistribuídos os autos, o Juízo pernambucano, este suscitou o conflito (e-STJ, fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433, 10582, 10439, 9608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO ESPECIALIZADO DAS 3ª E 6ª RAJS DE RIBEIRÃO PRETO - SP (suscitado).
A questão, na origem, envolve ação de rescisão contratual cumulada com danos morais proposta por VINICIUS MONTEIRO BORGES (VINICIUS) contra PREMIA PÃO GESTÃO DE FRANQUIAS LTDA. (PREMIA).
A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo bandeirante que acolheu a preliminar de incompetência arguida em contestação e determinou a remessa dos autos para o foro eleito contratualmente entre as partes (e-STJ, fls. 228/232).
Redistribuídos os autos, o Juízo pernambucano, este suscitou o conflito (e-STJ, fls. 28/31).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, SADY D"ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, manifestou-se pela competência do Juízo suscitante (e-STJ, fls. 242/246).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição da República, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos.
A presente controvérsia diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de ação de rescisão de contrato de franquia firmado entre as partes cumulado com indenização por danos morais (e-STJ, fls. 33/66).
A jurisprudência desta Corte Superior já se pronunciou que é válida a cláusula de eleição de foro no contrato de franquia, salvo quando importar em reconhecimento da vulnerabilidade ou hipossuficiência da parte contratante.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se constata violação aos arts. 126, 458, II, e 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem dirime, como no caso, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. A cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão de franquia é válida, desde que não reconhecida a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à Justiça.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 484.387/SP,
[trecho intermediário suprimido]
a exceção de incompetência, não cabe ao juízo destinatário recusar a competência.
6. A aceitação pelas partes da decisão que julgou a exceção de incompetência impede a modificação da competência relativa pelo juízo destinatário.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Juazeiro do Norte/CE.
(CC n. 208.452/CE, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025)
Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE FRANQUIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MANEJADA PELA RÉ. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE RECURSO. SÚMULA Nº 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.