ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2150695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável.
- Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5955, 5987
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSE HUMBERTO TISCHLER da decisão de fls. 739/742.
A parte agravante reitera a alegação de violação dos arts. 141, 492, 606 e 1.031 do Código de Processo Civil (CPC) e dos arts. 38 e 97 do Código Tributário Nacional (CTN). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 760/767).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Na decisão agravada, não se conheceu do recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria o reexame de legislação local.
Em nova análise do presente caso, vê-se, quanto ao ponto objeto do recurso especial, que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL decidiu nestes termos (fl. 31):
Nesses termos, reparo algum merece a sentença quanto reconhece a ilegalidade do dispositivo 6.4, do Capítulo II, do Anexo I, da IN nº 045 /98, dada sua incompatibilidade com o art. 38 do CTN e art. 12 da Lei Estadual n.º 8.821/89.
Entretanto, a fixação do valor patrimonial da empresa co m o base de cálculo do imposto pela sentença igualmente não se coaduna com o art. 38 do CTN e art. 12 da Lei Estadual n.º 8.821/89
Isto porque o valor patrimonial da empresa não expressa o valor de mercado das quotas transmitidas a título de doação, uma vez que é delimitado com base no montante do patrimônio líquido constante do balanço da sociedade empresária, isto é, deixa de considerar elementos intangíveis da empresa que agregam valor de mercado, como direitos autorais, fundo de comércio, marcas e patentes, bem como outros elementos da conjuntura econômica que interferem na avaliação do potencial da sociedade em um dado período de tempo.
Diferente da alegação da parte ora agravante, a questão controvertida foi decidida com fundamento em legislação local.
Está correta a decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.