ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2150698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravos em recursos especiais interpostos contra decisão de inadmissão de recursos especiais fundamentados no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, interpostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária por atos de correspondente cambial em operação de compra de moeda estrangeira.
Resultado indicado
Recurso especial de CALÇADOS DILLY S.A. provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7768, 4728, 10433, 7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CORRESPONDENTE CAMBIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisão de inadmissão de recursos especiais fundamentados no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária por atos de correspondente cambial em operação de compra de moeda estrangeira.
2. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado as questões relevantes e fundamentado adequadamente sua decisão, ainda que em sentido contrário aos interesses das recorrentes.
3. A responsabilidade solidária das instituições financeiras foi reconhecida com base na Resolução nº 3.954/2011 do Conselho Monetário Nacional, que estabelece que o correspondente cambial atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, além de prever o dever de avaliar a idoneidade do correspondente.
4. A relação jurídica entre as partes foi enquadrada como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelo vício na prestação do serviço.
5. A pretensão de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais para, em modificação à moldura fática delineada pelo Tribunal local, eventualmente se afastar a responsabilidade solidária por ele reconhecida esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, que vedam a análise de cláusulas contratuais e a incursão em matéria fático-probatória em recurso especial.
6. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões de inadmissão de dois recursos especiais, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
especial de BANCO SANTOS S.A. - MASSA FALIDA - parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
8. Recurso especial de CALÇADOS DILLY S.A. provido.
(REsp n. 1.694.313/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018 - grifos nossos.)
De se destacar, ainda, que a responsabilidade das demandadas foi reconhecida pelo Tribunal de origem com base em normas infralegais do Conselho Monetário Nacional, que não servem como parâmetro de controle em recurso especial, para efeito do art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, que exige a violação de "lei federal".
Porque desacolhidos os recursos, cabe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados pelo Tribunal de origem contra os recorrentes em 11% do valor da condenação, para 13%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.