ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2150698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Ação de execução de título extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2022 e concluso ao gabinete em 14/6/2024.
- O propósito recursal consiste em decidir se o erro de digitação no cálculo do valor da causa da ação originária, sobre o qual incidem honorários e multa, pode ser cognoscível em fase de cumprimento de sentença.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13537, 10880, 7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. ERRO DE CÁLCULO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de execução de título extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2022 e concluso ao gabinete em 14/6/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se o erro de digitação no cálculo do valor da causa da ação originária, sobre o qual incidem honorários e multa, pode ser cognoscível em fase de cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
3. Em relação à alegação de inovação recursal, a questão quanto à data de atualização do débito foi expressamente enfrentada pelo primeiro grau de jurisdição, que apontou o fato de que a data de atualização do cálculo inicial (que instruiu a petição inicial e deu origem ao valor da causa) e a data de atualização o cálculo do cumprimento de sentença eram diversas. Portanto, não houve inovação recursal.
4. Embora o art. 292, § 3º, do CPC não tenha imposto um limite temporal ao juiz para a correção, de ofício, do valor da causa, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que essa correção somente pode ser feita até a sentença.
5. Por outro lado, há duas hipóteses em que o valor da causa poderá ser alterado após a sentença.
6. A primeira hipótese está prevista no art. 494, I, do CPC, de acordo com o qual "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I) para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo".
7. A segunda hipótese para alteração do valor da causa após a sentença vai prevista pela jurisprudência desta Corte Superior e diz respeito a erro evidente que gere enriquecimento ilícito.
8. No recurso sob julgamento, considerar o valor da causa atualizado a partir de 20.10.2007, não de 20.07.2010, implicaria três anos a mais de atualização monetária. Tal cenário inflaria artificialmente o valor da causa e, consequentemente, os honorários sucumbenciais que com base em tal valor foram fixados, provocando
[trecho intermediário suprimido]
a data de 20.10.07. Ao que tudo indica pela semelhança dos números, que apenas foram invertidos, daí a confusão (e-STJ fl. 186).
18. Considerar o valor da causa atualizado a partir de 20.10.2007, não de 20.07.2010, implicaria três anos a mais de atualização monetária. Tal cenário inflaria artificialmente o valor da causa e, consequentemente, os honorários sucumbenciais que com base em tal foram fixados, provocando flagrante enriquecimento ilícito do advogado.
19. Portanto, não há qualquer violação à lei federal no acórdão que reconheceu o excesso de execução, readequando o valor da causa utilizado como parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais.
5. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Incabível a majoração de honorários, ante a ausência simultânea dos requisitos elencados pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, (julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.