DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado por JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPO GR… — CC CC 215074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado por JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS, em face do JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA-DF, em Cumprimento de Sentença proposto por Eurico Ferreira de Melo em desfavor da União.
- A ação foi proposta perante o JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA-DF, que declinou da competência nos seguintes termos: No caso, além de a Ação Civil Pública .. ter tramitado perante a Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, o exequente não possui domicílio no Distrito Federal.
- Não lhe cabe escolher qualquer foro diverso para nele executar o julgado advindo de ação coletiva que lhe favoreça.
- Tem apenas duas opções: a do juízo que prolatou a sentença e a de seu domicílio, sendo qualquer outro juízo incompetente para o mister executivo, por desatendimento à regra processual e à jurisprudência formada sobre o tema (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10343
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência suscitado por JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS, em face do JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA-DF, em Cumprimento de Sentença proposto por Eurico Ferreira de Melo em desfavor da União.
A ação foi proposta perante o JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA-DF, que declinou da competência nos seguintes termos:
No caso, além de a Ação Civil Pública .. ter tramitado perante a Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, o exequente não possui domicílio no Distrito Federal. Não lhe cabe escolher qualquer foro diverso para nele executar o julgado advindo de ação coletiva que lhe favoreça. Tem apenas duas opções: a do juízo que prolatou a sentença e a de seu domicílio, sendo qualquer outro juízo incompetente para o mister executivo, por desatendimento à regra processual e à jurisprudência formada sobre o tema (fl. 218).
O JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS, por sua vez, declarou-se incompetente ao argumento de que:
Primeiramente, é pacífico o entendimento que não existe interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.
Importa ainda destacar que o presente cumprimento de sentença individual foi deflagrado contra a União Federal, e o §2º do art. 109 da Constituição Federa dispõe que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, no foro do domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa (fls. 3-4).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 227-233 pelo reconhecimento da competência do juízo suscitado.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito de competência, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Verifico a possibilidade de julgar o conflito de competência em epígrafe, de plano e monocraticamente, com fulcro no art. 955, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em casos como o dos autos, deve ser observado o art. 109, §2º, da Constituição da República, o qual dispõe que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
Assim, não há restrição quanto à opção conferida ao autor, a quem cabe eleger a seção judiciária que lhe for conveniente, sendo essa
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União.
7. Conflito de competência c onhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado). (CC n. 199.938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023, grifos acrescidos).
Isso posto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, ACOLHO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA e declaro competente para apreciar e julgar a demanda em questão o JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA-DF.
Nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, as decisões proferidas pelo Juízo incompetente devem ser preservadas até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Publique-se e comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.