DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES E… — CC CC 215077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DE PORTO VELHO - RO, o suscitante, e o JUÍZO FEDERAL CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL EM MOSSORÓ - SJ/RN, o suscitado.
- O núcleo da controvérsia consiste na possibilidade de renovação de permanência do apenado CLEIMERSON MARVIN SOUZA DA SILVA no Sistema Penitenciário Federal.
- O JUÍZO FEDERAL CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL EM MOSSORÓ - SJ/RN entendeu que não mais remanescem os motivos justificadores da inclusão do interessado na unidade prisional federal de segurança máxima e determinou o regresso do interno ao Sistema Penitenciário de Rondônia (fls.
- De outro lado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DE PORTO VELHO - RO, o suscitante, afirma ser necessária a permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal e ressalta a impossibilidade de análise do mérito do pedido de inclusão no Sistema Penitenciário Federal pelo Juízo da Corregedoria dos Presídios (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DE PORTO VELHO - RO, o suscitante, e o JUÍZO FEDERAL CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL EM MOSSORÓ - SJ/RN, o suscitado.
O núcleo da controvérsia consiste na possibilidade de renovação de permanência do apenado CLEIMERSON MARVIN SOUZA DA SILVA no Sistema Penitenciário Federal.
O JUÍZO FEDERAL CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL EM MOSSORÓ - SJ/RN entendeu que não mais remanescem os motivos justificadores da inclusão do interessado na unidade prisional federal de segurança máxima e determinou o regresso do interno ao Sistema Penitenciário de Rondônia (fls. 619/627).
De outro lado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DE PORTO VELHO - RO, o suscitante, afirma ser necessária a permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal e ressalta a impossibilidade de análise do mérito do pedido de inclusão no Sistema Penitenciário Federal pelo Juízo da Corregedoria dos Presídios (fls. 3/4).
O Ministério Público Federal - MPF elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"PENAL. PROCESSO PENAL . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DE PRESO. JUÍZO ESTADUAL X JUÍZO FEDERAL. JUÍZO SUSCITANTE FUNDAMENTADO NA PERSISTÊNCIA DA PERICULOSIDADE E RISCO AO SISTEMA PRISIONAL. JUÍZO SUSCITADO BASEADO EM BOA CONDUTA NO PRESÍDIO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. SÚMULA 662 DO STJ. JUÍZO SUSCITANTE.
1. A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência para decidir sobre a inclusão e a renovação da permanência de preso em penitenciária federal é do Juízo de Execuções Penais da comarca de origem. É esse Juízo, o qual acompanha o histórico criminal do apenado, que detém a prerrogativa de avaliar a excepcionalidade da medida, conforme o art. 10 da Lei nº 11.671/2008;
2. A Decisão do Juízo Estadual, que deferiu a renovação com base na persistência da notória periculosidade do apenado, na sua liderança em facção criminosa e no risco de desestabilização do sistema prisional local, está em consonância com a legislação e a jurisprudência;
3. O entendimento do Juízo Federal, de que a ausência de fatos novos e a boa conduta do apenado no presídio federal por si sós justificam o retorno, não prevalece sobre a avaliação do Juízo de origem, que aponta a manutenção dos motivos que ensejaram a transferência. A Súmula 662 do STJ dispõe que, para a prorrogação do prazo, basta a persistência dos motivos que ensejaram a
[trecho intermediário suprimido]
Marvin não cessou com sua custódia em unidade federal ; sua presença isolada apenas interrompeu temporariamente os mecanismos de articulação delituosa, sendo a renovação da medida imprescindível à continuidade da contenção.
Dessa forma, diante da negativa do juízo federal em respeitar a definição de competência já fixada pelo STJ, reitera-se a necessidade de fixação definitiva de que compete exclusivamente ao Juízo da VEP de Porto Velho deliberar sobre a permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal, sob pena de grave insegurança jurídica e de comprometimento da eficácia das decisões desta Corte Superior." (fls. 3/4).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar que o Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró/SJRN, o suscitado, é competente para dar prosseguimento à execução penal, devendo o apenado CLEIMERSON MARVIN SOUZA DA SILVA permanecer no Sistema Penitenciário Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.