DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Jo… — CC CC 215080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de João Pessoa - SJ/PB, suscitante, e o Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual de João Pessoa-PB, suscitado.
- O Juízo estadual deferiu o pedido de tutela provisória de urgência em 13 de junho de 2023, para determinar que os entes públicos demandados fornecessem o medicamento pleiteado. (fls.
- 76-83) Posteriormente, em decisão proferida às fls.
- 194-200, o juízo estadual acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Cabedelo e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido ente público, tendo, ainda, suspendido a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12495
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de João Pessoa - SJ/PB, suscitante, e o Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual de João Pessoa-PB, suscitado.
Originariamente, trata-se de ação de fornecimento de medicamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 26 de sete mbro de 2022, em desfavor do Município de Cabedelo e Estado da Paraíba, tendo por objetivo a dispensação do fármaco VOXZOGO (vosoritida) 0,56mg (pó solvente) (3 caixas com 10 seringas pré-preenchidas), que possui custo estimado no valor de R$ 249.669,00 (duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais), para tratamento de Acondroplasia (CID10 Q77.4).
O Juízo estadual deferiu o pedido de tutela provisória de urgência em 13 de junho de 2023, para determinar que os entes públicos demandados fornecessem o medicamento pleiteado. (fls. 76-83)
Posteriormente, em decisão proferida às fls. 194-200, o juízo estadual acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Cabedelo e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido ente público, tendo, ainda, suspendido a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Parecer técnico às fls. 260-267.
Houve sentença de procedência proferida pelo juízo originário condenando o Estado da Paraíba na obrigação de fornecer o medicamento postulado nos autos. (fls. 269-282)
Em grau recursal, a sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, com determinação ao juízo de origem que intimasse a parte autora para incluir a União no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC, por se tratar de medicamento não incorporado ao SUS. (fls. 352-358). Atendida a determinação judicial, sobreveio decisão encaminhando os autos à Justiça Federal. (fls. 372)
O Juízo federal, ao receber os autos, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e suscitou o presente conflito de competência, sob o entendimento de que não se trata de aplicação da tese firmada no Tema 1.234/STF, tampouco de postulação de novas tecnologias ainda não incorporadas ao SUS que justifique a competência de Justiça Federal. (fls. 374-382)
Instado, o Ministério Público Federal opinou no sentido de que seja declarada a competência da Justiça Estadual (fls. 402-407).
É o relatório. Decido.
De início, atendidos os pressupostos exigidos no art. 105, I, "d", da Constituição Federal, para fixar a competência do STJ para apreciar o conflito,
[trecho intermediário suprimido]
básico.
6. No caso, o medicamento pleiteado encontra-se padronizado pelo SUS, mas não tem indicação para o tratamento da patologia que acomete a parte autora, razão pela qual os autos devem permanecer com seu regular processamento na Justiça estadual, para prosseguimento do feito, devendo prevalecer o comando previsto no item "a" da decisão do STJ supratranscrita, confirmada pelo item "ii" da medida liminar do STF acima citado.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 201.172/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 8/11/2024.)
Confira-se, ainda, em hipótese semelhante, a seguinte decisão monocrática: CC n. 208.469, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 14/11/2024 (transitado em julgado em 20/2/2025)
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência, para declarar competente o juízo estadual, suscitado.
Comunique-se aos juízos envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.