DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO R… — AREsp AREsp 2150858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso (fls.
- A parte agravante afirma ter observado todos os requisitos para a admissão do seu recurso.
- Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada.
- Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na PET no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6041, 6045, 6060, 6008, 6011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso (fls. 1.587/1.589).
A parte agravante afirma ter observado todos os requisitos para a admissão do seu recurso.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.608/1.615).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.212/1.214):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DOENÇA. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. LICENÇA PATERNIDADE. PRÊMIOS/GRATIFICAÇÕES. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO/PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 13º SALÁRIO. REFLEXOS AVISO PRÉVIO. COMPENSAÇÃO.
1. "Cumpre à União Federal a instituição, arrecadação e repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se forma entre ela e o contribuinte, como sujeito ativo e passivo, respectivamente, do tributo. II. As entidades não atuam na exigibilidade da exação. Elas apenas recebem posteriormente o resultado da arrecadação, repasse de ordem exclusivamente orçamentária. Se deixar de haver a contribuição, deixarão de receber. III. Dessa forma, nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico." (ApelRemNec, 0006842-82.2015.4.03.6100, Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/04/2020.)
2. A natureza desse valor recebido pelo empregado - aviso prévio indenizado -, todavia, não é salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão, ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. O mesmo entendimento deve ser aplicado com relação às
[trecho intermediário suprimido]
de assistentes ou de demais intervenientes, nos termos do § 2º do art. 10 da Lei n. 12.016/2009. Precedentes: AgRg no MS 21.472/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/10/2016; AgRg na PET no RMS 45.505/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/03/2015.
2. Ademais, a despeito do esforço argumentativo do agravante, não se vislumbra o necessário interesse jurídico no resultado da demanda, a viabilizar o seu ingresso no feito como assistente simples, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.
Precedente: EREsp 1.351.256/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na PET no RMS n. 45.475/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 7/12/2016.)
Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.