DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, instaurado por JOÃO CARLOS FERRAZ no … — CC CC 215086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, instaurado por JOÃO CARLOS FERRAZ no qual indica, como suscitados, o TRF da 3ª Região (AG 1420629.97.2023.8.12.0 000) e o TJ/MS (AG 1420629-97.2023.8.12.0000).
- A teor do artigo 66 do CPC estabelece que somente se pode falar em conflito de competência quando: "(..) I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
- II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
- Com esse norte hermenêutico, a hipótese dos autos revela, em verdade, que o suscitante pretende a reforma da decisão do TJ/MS (AG 1420629-97.2023.8.12.0000), utilizando-se, todavia, de meio inidôneo para tal desiderato porquanto, a teor da pacífica jurisprudência desta Casa, o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10501, 8829, 12993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, instaurado por JOÃO CARLOS FERRAZ no qual indica, como suscitados, o TRF da 3ª Região (AG 1420629.97.2023.8.12.0 000) e o TJ/MS (AG 1420629-97.2023.8.12.0000).
Aponta, em síntese, a existência de conflito entre os juízos suscitados porquanto, segundo aponta "(..) ambos os tribunais se julgam competentes para apreciar a matéria alusiva à constrição judicial do referido imóvel rural" Aduz, nesse contexto, que "(..) existe em tramitação no TRF3 um Agravo Interno questionando a nulidade da penhora do imóvel constante da matrícula 17.378 do CRI de Paranaíba (MS), de sua propriedade, ainda assim o TJMS levou o referido Agravo a julgamento em sessão ordinária, cujo resultado foi postergado para o próximo dia 5 de agosto em razão do pedido de vista de um membro." Acrescenta que "(..) Impõe-se em tais circunstâncias que o STJ reconheça a existência de conflito positivo de competência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO para apreciar e julgar o indigitado Agravo de Instrumento nº 1420629-97.2023.8.12.0000/TJMS, porquanto a mesma questão se acha questionada na Reclamação nº 5001901- 19.2025.4.03.0000 no TRF3, dada a sua absoluta competência e a prévia manifestação sobre a impenhorabilidade do bem."
Pede a concessão de liminar e, no mérito, a declaração de competência do TRF da 3ª Região.
É o relatório.
Decisão.
O pedido não comporta acolhimento.
1. A teor do artigo 66 do CPC estabelece que somente se pode falar em conflito de competência quando: "(..) I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos." O parágrafo único do referido dispositivo legal em epígrafe determina ainda que "o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo."
Assim, somente se instaura o conflito de competência quando 2 (dois) juízos se declaram competentes ou incompetentes para processamento/julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos (ut. AgInt nos EDcl no CC 164.461/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 07/5/2020).
Com esse norte hermenêutico, a hipótese dos autos revela, em verdade, que o suscitante pretende a reforma da decisão do TJ/MS (AG 1420629-97.2023.8.12.0000), utilizando-se, todavia, de meio inidôneo para tal desiderato porquanto, a teor da pacífica jurisprudência desta Casa, o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
A corroborar, o suscitante aponta que a questão subjacente ao presente incidente "se acha questionada na Reclamação n.º 5001901- 19.2025.4.03.0000 no TRF3, dada a sua absoluta competência e a prévia manifestação sobre a impenhorabilidade do bem." (fls. 4)
Nessa linha: AgInt no CC n. 190.488/AP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023 ; AgInt no CC n. 192.372/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 28/9/2023; CC 201133/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14/11/2023; CC 198434/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/7/2025, dentre outros julgados.
2. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, não se conhece do presente conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.