DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS VITOR HILMER SANA, fundamentado no art — REsp REsp 2150903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS VITOR HILMER SANA, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS VITOR HILMER SANA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido na Apelação Criminal n. 0000879-77.2023.8.16.0099.
Consta nos autos que o recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa.
A Defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para reduzir a pena-base, fixando a reprimenda definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantida a condenação e os demais termos da sentença.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 157 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, bem como do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio, argumentando que a autorização escrita foi obtida mediante coação física e moral, sem registro audiovisual que comprovasse a voluntariedade, e que não havia situação de flagrante delito apta a justificar o ingresso forçado.
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, dada a pequena quantidade de entorpecente apreendida e a condição de usuário do recorrente.
Contrarrazões apresentadas às fls. 598-601.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 626-631).
É o relatório. Decido.
De início, a controvérsia cinge-se à licitude das provas obtidas mediante ingresso policial na residência do recorrente. A Defesa sustenta que a autorização escrita é inválida por vício de consentimento e ausência de registro audiovisual, e que inexistia justa causa para a medida.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, rejeitou a preliminar de nulidade nos seguintes termos (fls. 543-544; grifamos):
Ainda, segundo os depoimentos que instruem o auto de prisão em flagrante, o ingresso dos policiais no imóvel somente ocorreu porque: havia informações de que a pessoa de Marcos Vitor Hilmer Sana praticava o tráfico de drogas em sua residência e, ao se aproximarem do local indicado, no momento em que Marcos avistou a viatura policial, ele virou em direção oposta e começou a caminhar rapidamente, o que motivou as suspeitas e a sua abordagem; em buscas, a equipe localizou uma porção de cocaína e R$140,00 (cento e
[trecho intermediário suprimido]
além das circunstâncias da prisão em flagrante, que indicam destinação ao comércio ilícito.
7. O agravo regimental foi considerado mera reiteração de argumentos já analisados, sem fundamento novo apto a alterar a decisão.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso pessoal exige revolvimento do acervo probatório, o que é inviável em Recurso Especial.
9. A quantidade não expressiva da droga apreendida, por si só, é insuficiente para afastar a configuração do tráfico, quando presentes outros indícios da destinação comercial.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.206.985/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.