DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Marin… — CC CC 215092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Maringá (SJ/PR) - suscitante - em desfavor do Juízo Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal de Cuiabá (SJ/MT) - suscitado -, nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela OAB/MT contra Luis Carlos de Sousa na qual se pleiteia o pagamento de anuidades.
- A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Cuiabá/MT, que declinou da competência, ao fundamento de que "a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado" (art.
- 46, § 5º, CPC), considerando que o endereço do executado é na cidade de Paranacity - PR (fls.
- Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara Federal de Maringá/PR suscitou o presente conflito, argumentando que "a incompetência territorial não é absoluta, não sendo viável, assim, o seu reconhecimento de ofício" (art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido, mantendo-se a decisão agravada, que declarou competente o Juízo suscitado. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10172
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Maringá (SJ/PR) - suscitante - em desfavor do Juízo Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal de Cuiabá (SJ/MT) - suscitado -, nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela OAB/MT contra Luis Carlos de Sousa na qual se pleiteia o pagamento de anuidades.
A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Cuiabá/MT, que declinou da competência, ao fundamento de que "a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado" (art. 46, § 5º, CPC), considerando que o endereço do executado é na cidade de Paranacity - PR (fls. 59-60).
Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara Federal de Maringá/PR suscitou o presente conflito, argumentando que "a incompetência territorial não é absoluta, não sendo viável, assim, o seu reconhecimento de ofício" (art. 65 do Código de Processo Civil), e que "a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado" (art. 781, inciso V, do Código de Processo Civil) (fls. 101-103).
É o relatório. Decido.
O conflito de competência deve ser conhecido, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
A fixação da competência ocorre com o registro ou a distribuição da petição inicial, não havendo relevância eventual modificação do estado de fato ou de direito ocorridas no curso da demanda, exceto quando ocorrer supressão de órgão judiciário ou houver alteração da competência absoluta, conforme determina o artigo 43 do CPC.
Tratando-se de fixação inicial do foro e do juízo em razão do critério da territorialidade, como ocorre no caso dos autos, está-se diante de hipótese de incompetência relativa, que deve ser suscitada pelo réu por meio de preliminar de contestação, nos termos do que dispõe o artigo 65 do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
Por outro lado, sendo hipótese de incompetência relativa é vedado ao Juízo declará-la de ofício, nos termos do que dispõe a Súmula 33 desta Corte Superior.
A propósito, esse entendimento já havia sido assentado por esta Corte Superior na vigência do Código de Processo Civil de 1973 ao interpretar o caput do artigo 578, o qual foi reproduzido em essência no § 5º do artigo 46 do Código de Processo Civil de 2015, alterando-se a forma por meio da qual deve o réu suscitar a incompetência relativa do Juízo.
Confiram-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
[trecho intermediário suprimido]
se tratando, pois, de competência delegada federal, seja, ainda, porque a Execução Fiscal ora em discussão foi ajuizada, na Justiça Federal, em 2019, posteriormente, portanto, à revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, pela Lei 13.043/2014, e na vigência do CPC/2015.
VI. Agravo interno improvido, mantendo-se a decisão agravada, que declarou competente o Juízo suscitado.
(AgInt no CC n. 170.216/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Ante o exposto, conheço do conflito negativo e declaro a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal de Cuiabá - SJ/MT, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA QUE NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO PELO JUÍZO. SÚMULA 33/STJ. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.