DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por União Federal com fundamento no art — REsp REsp 2150920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por União Federal com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
- AFERIÇÃO INDIRETA SEM PRÉVIA CONSTATAÇÃO DO NÃO RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE.
- 9.711/98 (QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 31 DA LEI 8.212/91) - CABIMENTO DA AFERIÇÃO INDIRETA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.06007., 00014.06031.06048.06060., 00014.05986.05990.05994.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por União Federal com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 1.512/1.515):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 31 DA LEI N. 8.212/91 (REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 1.2.1999). AFERIÇÃO INDIRETA SEM PRÉVIA CONSTATAÇÃO DO NÃO RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO STJ. FATOS GERADORES POSTERIORES À LEI N. 9.711/98 (QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 31 DA LEI 8.212/91) - CABIMENTO DA AFERIÇÃO INDIRETA. COMPETE À EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS RETER 11% (ONZE POR CENTO). ÔNUS DA PROVA DO PARTICULAR.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, em face de sentença (Evento 318) que julgou procedente o pedido, para condenar a demandada a restituir à parte autora os valores utilizados na extinção do crédito tributário exigido nas NFLDs n. 35.320.380-7, n. 35.320.392-0 e n. 35.496.316-3, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tudo segundo a variação da Taxa Selic, bem como para reconhecer o direito de compensar o indébito com débitos, vencidos ou vincendos, de contribuições previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212/91. Ainda, condenou a demandada/União ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a pertinente faixa e o patamar mínimo.
2. A controvérsia cinge-se à análise da: 1) inépcia da inicial; 2) prescrição para o ajuizamento da repetição do indébito; 3) legalidade dos lançamentos objetos do pedido de repetição de indébito; 4) ônus da prova; 5) restrições para a repetição/compensação.
3. Da alegada inépcia da inicial. Cabe rejeitar a alegação da apelante de que a petição inicial seria inepta em virtude de a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No caso, o pedido de repetição de indébito não se resume ao simples reconhecimento do direito à correspondente restituição do indébito, tendo por conteúdo implícito e lógico a declaração de inexistência da relação jurídico- tributária que tenha resultado no pagamento indevido. A nulidade das NFLDs impugnadas é questão prejudicial à apreciação da legitimidade da postulação de repetição do indébito. Portanto, não se revela inadequada a demanda proposta, se o juiz da causa se pronuncia acerca da questão prejudicial atinente à existência ou inexistência do débito tributário consubstanciado na NFLD e,
[trecho intermediário suprimido]
a correr, agora na modalidade intercorrente (ou endoprocessual), depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
4. A revisão da premissa fática assentada no acórdão recorrido para afastar a prescrição, de que a paralisia no processo não pode ser atribuída à parte do exequente, mas à máquina judiciária, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.671.793/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.