DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Petróleo Brasileiro S.A — REsp REsp 2150920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
- AFERIÇÃO INDIRETA SEM PRÉVIA CONSTATAÇÃO DO NÃO RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE.
- 9.711/98 (QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 31 DA LEI 8.212/91) - CABIMENTO DA AFERIÇÃO INDIRETA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06007., 00014.06031.06048.06060., 00014.05986.05990.05994.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 1.512/1.515):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 31 DA LEI N. 8.212/91 (REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 1.2.1999). AFERIÇÃO INDIRETA SEM PRÉVIA CONSTATAÇÃO DO NÃO RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO STJ. FATOS GERADORES POSTERIORES À LEI N. 9.711/98 (QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 31 DA LEI 8.212/91) - CABIMENTO DA AFERIÇÃO INDIRETA. COMPETE À EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS RETER 11% (ONZE POR CENTO). ÔNUS DA PROVA DO PARTICULAR.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, em face de sentença (Evento 318) que julgou procedente o pedido, para condenar a demandada a restituir à parte autora os valores utilizados na extinção do crédito tributário exigido nas NFLDs n. 35.320.380-7, n. 35.320.392-0 e n. 35.496.316-3, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tudo segundo a variação da Taxa Selic, bem como para reconhecer o direito de compensar o indébito com débitos, vencidos ou vincendos, de contribuições previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212/91. Ainda, condenou a demandada/União ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a pertinente faixa e o patamar mínimo.
2. A controvérsia cinge-se à análise da: 1) inépcia da inicial; 2) prescrição para o ajuizamento da repetição do indébito; 3) legalidade dos lançamentos objetos do pedido de repetição de indébito; 4) ônus da prova; 5) restrições para a repetição/compensação.
3. Da alegada inépcia da inicial. Cabe rejeitar a alegação da apelante de que a petição inicial seria inepta em virtude de a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No caso, o pedido de repetição de indébito não se resume ao simples reconhecimento do direito à correspondente restituição do indébito, tendo por conteúdo implícito e lógico a declaração de inexistência da relação jurídico- tributária que tenha resultado no pagamento indevido. A nulidade das NFLDs impugnadas é questão prejudicial à apreciação da legitimidade da postulação de repetição do indébito. Portanto, não se revela inadequada a demanda proposta, se o juiz da causa se pronuncia acerca da questão prejudicial atinente à existência ou inexistência do débito tributário
[trecho intermediário suprimido]
extremo por força do óbice sumular, ao assinalar que a parte pretende "demonstrar a duplicidade de pagamentos das contribuições previdenciárias objeto de execução fiscal de origem", sendo certo que "A PETROBRAS comprovou o recolhimento dos valores relativos aos lançamentos indevidos" (fls. 1.861/1.862), o que, de igual modo, evidencia a natureza fático-probatória da controvérsia.
Diante desse quadro, as teses recursais duplicidade de recolhimentos em múltiplas competências, suficiência e necessidade de documentos específicos, e alegado cerceamento de defesa atrelado à prova somente poderiam ser acolhidas mediante reexame do acervo probatório formado nas instâncias ordinárias, providência obstada na via do art. 105, III, da CF.
Incide, portanto, o enunciado da Súmula 7/STJ, cuja redação é a seguinte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.