DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JJUJDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ … — CC CC 215095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JJUJDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ suscita conflito de competência, em procedimento investigativo, diante do JUÍZO FEDERAL DA 37ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO - SJ/PE.
- A controvérsia estabelecida neste incidente processual se cinge a saber qual o juízo competente para a adoção de eventuais medidas judiciais que se façam necessárias em investigação deflagrada pela suposta prática de contrabando, uso de documento falso e falsidade ideológica, notadamente quando a importação de bens e feita por terceiros por meio de pessoa jurídica contratada para essa finalidade.
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da 37ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco - SJ/PE, ora suscitado (fls.
- O caso retratra possível utilização de pessoa jurídica de fachada para a importação de produtos do exterior, a fim de ocultar o real importador, mediante documentação falsa apresentada à Receita Federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 3539, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JJUJDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ suscita conflito de competência, em procedimento investigativo, diante do JUÍZO FEDERAL DA 37ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO - SJ/PE.
A controvérsia estabelecida neste incidente processual se cinge a saber qual o juízo competente para a adoção de eventuais medidas judiciais que se façam necessárias em investigação deflagrada pela suposta prática de contrabando, uso de documento falso e falsidade ideológica, notadamente quando a importação de bens e feita por terceiros por meio de pessoa jurídica contratada para essa finalidade.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da 37ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco - SJ/PE, ora suscitado (fls. 3.451-3.456).
Decido.
O caso retratra possível utilização de pessoa jurídica de fachada para a importação de produtos do exterior, a fim de ocultar o real importador, mediante documentação falsa apresentada à Receita Federal. Diante desse quadro, consoante a orientação desta corte, a competência deverá ser fixada onde sediada a empresa importadora ostensiva, que foi a responsável pela ocultação ilegal dos reais responsáveis por operações de comércio internacional.
Ou seja, há que se privilegiar, ao menos até esse momento da investigação, o local onde haverá maior facilidade de colheita de provas, assim como do exercício da ampla defesa. Aliás, a compreensão deste Superior Tribunal é a de "se considerar como local da infração a sede fiscal da pessoa jurídica responsável pela inserção, na Declaração de Importação, de seu nome como importadora ostensiva, sabedora de que o real importador é outro" (CC n. 159.497/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 2/10/2018).
De fato, é de se estabelecer, na espécie, a competência do Juízo suscitado, porquanto este seria o local da sede da pessoa jurídica supostamente de fachada que importou as mercadorias e, portanto, onde haverá maior facilidade de colheita de provas, bem como do exercício da ampla defesa. Acertadas, portanto, as ponderações do Ministério Público Federal, nestes termos (fl. 3.454):
..
Nessa perspectiva, o que se investiga é a fraude consumada pela DADDY BRASIL, como importador ostensivo, e os agentes que, cooperando com essa conduta, dela pretendiam beneficiar- se. É esse o quadro fático que deve orientar a solução do conflito de competência. Nesse aspecto, ao suscitar o conflito negativo de competência, o Juízo da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro também citou a manifestação do Ministério Público Federal, que trata sobre os fatos investigados no inquérito policial e a competência para atuar no feito, nesses termos (fls. 3436/3437):
..
Desse modo, sem prejuízo de posterior apuração quanto à atuação de terceiros, no atual estágio é necessário que a competência seja fixada onde sediada a empresa importadora ostensiva, que foi a responsável pela ocultação ilegal dos reais responsáveis por operações de comércio internacional, além da apresentação de documento falso (apólice de seguro em nome da empresa SWISS RE), ou seja, em Pernambuco, justamente o local onde haverá maior facilidade de colheita de provas, assim como do exercício da ampla defesa, a teor da jurisprudência dessa Corte Superior ..
À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 37ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco - SJ/PE, ora suscitado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.