DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por MONTESOLAR LTDA, com amparo nas alíneas "a" e "c"… — REsp REsp 2150950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por MONTESOLAR LTDA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 482, e-STJ): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS CONDENATÓRIOS EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DE PAGAR INDENIZAÇÃO COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR - ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - USO EXCLUSIVO - MARCA MISTA - CONJUNTO DE ELEMENTOS NOMINATIVOS E FIGURATIVOS - UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS ISOLADOS - AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂCIA DO ART.
- 85, §§ 2º e 8º, DO CPC/2015 - JUÍZO DE EQUIDADE - REGRA SUBSIDIÁRIA - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. - A proteção conferida às marcas mistas compreende o uso do conjunto de elementos nominativos e figurativos, e não do uso de quaisquer desses elementos de forma isolada.
- Nesse sentido, a utilização apenas do elemento nominativo não configura violação ao direito de uso exclusivo da marca mista. - O art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 4680, 10671, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por MONTESOLAR LTDA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 482, e-STJ):
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS CONDENATÓRIOS EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DE PAGAR INDENIZAÇÃO COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR - ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - USO EXCLUSIVO - MARCA MISTA - CONJUNTO DE ELEMENTOS NOMINATIVOS E FIGURATIVOS - UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS ISOLADOS - AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂCIA DO ART. 85, §§ 2º e 8º, DO CPC/2015 - JUÍZO DE EQUIDADE - REGRA SUBSIDIÁRIA - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
- A proteção conferida às marcas mistas compreende o uso do conjunto de elementos nominativos e figurativos, e não do uso de quaisquer desses elementos de forma isolada. Nesse sentido, a utilização apenas do elemento nominativo não configura violação ao direito de uso exclusivo da marca mista.
- O art. 85, §2º, do CPC/2015, estabelece uma ordem para fixação da verba honorária segundo os seguintes critérios: "valor da condenação", "valor do proveito econômico" e "valor da causa", conforme o caso. Assim, apenas se os critérios do parágrafo segundo do art. 85 do CPC/2015 forem incapazes de balizar o arbitramento dos honorários, por serem inestimáveis ou irrisórios, é que a apreciação equitativa se torna o método legítimo.
- Resta prejudicada a análise acerca da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da reforma da sentença e reconhecimento da ausência de abusividade.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 529/546, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 937, § 4º, do CPC/2015; 124, XIX, 129, 207, 208 e 210, III, da Lei n.º 9.279/1996.
Sustenta, em síntese: (a) nulidade do julgamento por violação ao direito de sustentação oral; (b) a proibição do uso da marca "Montesolar" pelo recorrido; e que (c) o uso indevido da marca pelo recorrido gera automaticamente o dever de indenização.
Contrarrazões às fls. 553/567 (e-STJ).
Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 582/584, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, cabe registrar, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como
[trecho intermediário suprimido]
entre ambas. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes" (REsp 1.819.060/RJ, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 26/2/2020). 3. Diante da harmonia entre o v. acórdão recorrido e o entendimento pacífico desta Corte Superior, é de rigor o não conhecimento do recurso especial (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.145.497/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, com amparo no artigo 932 do CPC c/c súmula 568/STJ.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.