DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª R… — CC CC 215103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que a causa tramitava na Justiça Estadual por força de jurisdição federal delegada (art.
- 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), sendo a competência recursal do Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre a área do juízo estadual, nos termos do art.
- Ao receber os autos, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região suscitou o conflito, afirmando que, em se tratando de ação indenizatória lato sensu decorrente de acidente do trabalho, a presença da União não desloca a competência para a Justiça Federal, por força da exceção do art.
- O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e procedência do conflito, para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO E PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14148, 14162
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos de execução fundada em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho, proposta por Manoelina Gonçalves de Lima, em razão do falecimento de seu marido, então empregado da Rede Ferroviária Federal (RFFSA), posteriormente sucedida pela União.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que a causa tramitava na Justiça Estadual por força de jurisdição federal delegada (art. 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), sendo a competência recursal do Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre a área do juízo estadual, nos termos do art. 109, § 4º, da Constituição Federal (fls. 18-20).
Ao receber os autos, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região suscitou o conflito, afirmando que, em se tratando de ação indenizatória lato sensu decorrente de acidente do trabalho, a presença da União não desloca a competência para a Justiça Federal, por força da exceção do art. 109, inciso I, da Constituição Federal (fls. 16-17).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e procedência do conflito, para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 27-34).
É o relatório. Decido.
O conflito é conhecido, por estar presente a hipótese do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, uma vez que se trata de controvérsia de competência entre tribunais diversos.
O deslinde da controvérsia depende da correta identificação da natureza da causa (partes, pedido e causa de pedir). Resulta dos autos que se trata de ação de execução derivada de sentença proferida em ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada pela viúva de trabalhador falecido, em razão de acidente de trabalho, tendo como ré a RFFSA (sucedida pela União). A natureza da lide é, pois, acidentária.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, as causas decorrentes de acidente de trabalho estão excepcionadas da competência da Justiça Federal, ainda que figure na demanda a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. A interpretação fixada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça é ampla, abarcando não apenas ações acidentárias previdenciárias, mas também as demandas indenizatórias e outras lides que tenham origem em acidente de trabalho.
O parecer do Ministério
[trecho intermediário suprimido]
estando em conformidade com jurisprudência dominante e súmulas aplicáveis. Nessa medida, há alinhamento com o art. 34, inciso XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por se conformar a decisão à orientação sumulada e aos precedentes reiterados.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito e DECLARO competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e das Súmulas n. 15/STJ e 501/STF.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR FEDERAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109 DA CF/1988. COMPETÊNCIA EM AÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE. SÚMULA N. 15/STJ E SÚMULA 501/STF. CONFLITO CONHECIDO E PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.