ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2151043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- A impugnação parcial da decisão agravada, não obstante afaste a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restringe a amplitude da devolutividade recursal e acarreta a preclusão dos demais capítulos autônomos do julgado, consoante decidiu a Corte Especial deste Tribunal Superior no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.738.541/RJ.
- 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi reconhecida pelo Tribunal a quo da análise dos fatos e das provas apresentados, que evidenciaram a "venda casada" na hipótese de cobrança da taxa de conveniência das passagens emitidas com pontos "TudoAzul".
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCON. MULTA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DO ART. 25 DO DECRETO 2.181/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A impugnação parcial da decisão agravada, não obstante afaste a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restringe a amplitude da devolutividade recursal e acarreta a preclusão dos demais capítulos autônomos do julgado, consoante decidiu a Corte Especial deste Tribunal Superior no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.738.541/RJ.
2. Hipótese em que a prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi reconhecida pelo Tribunal a quo da análise dos fatos e das provas apresentados, que evidenciaram a "venda casada" na hipótese de cobrança da taxa de conveniência das passagens emitidas com pontos "TudoAzul". A missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal (art. 105, III, da Constituição Federal), de modo que não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição de embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (da omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.233/1.240).
A parte agravante sustenta equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ ao argumento de que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim a correta
[trecho intermediário suprimido]
de 7/12/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
..
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.
3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.