DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAI… — CC CC 215105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO nos autos da Execução Fiscal proposta por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE MATO GROSSO em face de MARCELO HAJAJ MERLINO, fundamentando ser incabível a declinação da competência de ofício pelo juiz suscitado, uma vez que os autos tratam de competência relativa (fls.
- O feito foi distribuído inicialmente ao JUIZ DA 4ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SJMT, que declinou da competência diante de equívoco na distribuição do feito, "uma vez que o endereço do Executado é na cidade de São Paulo - SP" (fl.
- A situação posta nos autos atrai a incidência do enunciado da Súmula 33 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
- Isso porque a divergência verificada na origem decorre da interpretação de norma atinente à competência territorial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido, mantendo-se a decisão agravada, que declarou competente o Juízo suscitado. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10172
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito de competência suscitado pelo JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO nos autos da Execução Fiscal proposta por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE MATO GROSSO em face de MARCELO HAJAJ MERLINO, fundamentando ser incabível a declinação da competência de ofício pelo juiz suscitado, uma vez que os autos tratam de competência relativa (fls. 73-75).
O feito foi distribuído inicialmente ao JUIZ DA 4ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SJMT, que declinou da competência diante de equívoco na distribuição do feito, "uma vez que o endereço do Executado é na cidade de São Paulo - SP" (fl. 45).
É o relatório.
Passo a decidir.
A situação posta nos autos atrai a incidência do enunciado da Súmula 33 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Isso porque a divergência verificada na origem decorre da interpretação de norma atinente à competência territorial. De acordo com o art. 46 do CPC, "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu", o que evidencia tratar-se de situação de competência relativa.
Dispõem os arts. 64 e 65 do CPC, por sua vez, que "a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação" e que "prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação".
Em casos como o presente, em que o conflito foi suscitado após a revogação, pela Lei n. 13.043/2014, da competência delegada federal, prevista no art. 15, I, da Lei n. 5.010/1966, a jurisprudência desta Primeira Seção firmou-se no sentido de ser inaplicável a tese repetitiva firmada no REsp 1146194/SC (tema n. 373) que trata da possibilidade de declinação ex officio da competência para processar e julgar a ação executiva fiscal. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM QUE A AUTARQUIA FEDERAL EXEQUENTE POSSUI DOMICÍLIO, APÓS A REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014, CONTRA DEVEDOR DOMICILIADO EM LOCALIDADE DIVERSA, TAMBÉM SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL PERANTE O QUAL FOI PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que julgara o presente Conflito de Competência, instaurado
[trecho intermediário suprimido]
federal aos estados para certas execuções fiscais, não rege o caso, também porque revogado pelo art. 114, IX, da Lei 13.043/2014". Assim, tal precedente qualificado é inaplicável ao presente caso, seja porque o executado possui domicílio em localidade sede de Vara da Justiça Federal, não se tratando, pois, de competência delegada federal, seja, ainda, porque a Execução Fiscal ora em discussão foi ajuizada, na Justiça Federal, em 2019, posteriormente, portanto, à revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, pela Lei 13.043/2014, e na vigência do CPC/2015.
VI. Agravo interno improvido, mantendo-se a decisão agravada, que declarou competente o Juízo suscitado.
(AgInt no CC n. 170.216/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020)
Isso posto, conheço do presente conflito para declarar competente o JUIZ DA 4ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SJMT, o suscitado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.