DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCONE ESTEVAM DA PAZ e OUTROS, com amparo nas al… — REsp REsp 2151071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCONE ESTEVAM DA PAZ e OUTROS, com amparo nas alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- Impugnou o laudo pericial por não ter ocorrido in loco e alegou que não é possível a aplicação da tese da mera detenção em relação a situação de fato consolidada desde a década de 70.
- Requereu a reforma da sentença a fim de realizar novo julgamento após realização de audiência de conciliação e acareação com o perito, além da oitiva de testemunhas para fazer prova do tempo em que ocupam a área e, alternativamente, condenar o Poder Público ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas na área.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCONE ESTEVAM DA PAZ e OUTROS, com amparo nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.590-1.591):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. ART. 270, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OCUPAÇÃO. ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DETENÇÃO. SÚMULA 619 DO STJ. INDEFERIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 7.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou procedente a reintegração de posse (ID 4058300.14497078, 4058300.15174429 e 4058300.15902559), ao argumento de que houve cerceamento de defesa, pois, não se permitiu participação da parte apelante em audiência com representantes do Poder Público, situação com a qual já contava com a anuência do Ministério Público para resolver o destino a ser dado quanto ao direito de moradia às famílias que ocuparam a área de forma mansa e pacífica, sem oposição do poder público e sem aferição de indenização das obras edificadas de boa-fé ao longo de décadas. Impugnou o laudo pericial por não ter ocorrido in loco e alegou que não é possível a aplicação da tese da mera detenção em relação a situação de fato consolidada desde a década de 70. Requereu a reforma da sentença a fim de realizar novo julgamento após realização de audiência de conciliação e acareação com o perito, além da oitiva de testemunhas para fazer prova do tempo em que ocupam a área e, alternativamente, condenar o Poder Público ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas na área.
2. Compulsando os autos, verifico que a sentença julgou procedente a pretensão de reintegração de posse, indeferindo a realização de audiência amparada na desnecessidade da prova testemunhal e na existência de prova pericial válida que comprova a existência de invasão em área pública de preservação ambiental.
3. De fato, controvertendo as partes quanto à legalidade de ocupação de área pública, imprescindível a realização de perícia técnica para aferição da regularidade da ocupação, de forma que o pedido de prova testemunhal se mostra desnecessário e inútil, sendo legítimo o indeferimento da realização de audiência para colheita desta prova nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
4. Observo que o contraditório e a ampla defesa foram observados, tendo as partes sido intimadas para impugnar o laudo, direito do qual
[trecho intermediário suprimido]
longo de décadas, em favor dos moradores da área denominada "Oiteiro de Pedro", objeto da ação de reintegração de posse.
Dessa forma, mostra-se cristalina a deficiência recursal, uma vez que o conteúdo do dispositivo legal mencionado não tem alcance normativo apto a amparar a tese defendida no recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF ao caso vertente.
Assim, melhor sorte não socorre aos recorrentes.
Ante o exposto, não conheço do recur so especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OCUPAÇÃO DE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. ELENCADO DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO POSSUI APTIDÃO NORMATIVA PARA AMPARAR A TESE DEFENDIDA NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.