ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 215108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva dos agravantes, decretada no curso de investigação de crime de homicídio tentado.
- O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e a inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente prejudicado e, no restante, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3370, 10902, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Excesso de prazo. Condição de foragido. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva dos agravantes, decretada no curso de investigação de crime de homicídio tentado.
2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e a inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas. No recurso ordinário, os agravantes alegaram excesso de prazo e ausência de requisitos para a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior inviabiliza a admissão de novo habeas corpus, configurando coisa julgada material quanto à mesma causa de pedir.
4. A questão em discussão também envolve saber se a condição de foragido dos agravantes afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior inviabiliza a admissão de novo habeas corpus, configurando situação de coisa julgada material quanto à mesma causa de pedir.
6. A condição de foragido dos agravantes afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
7. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de produção antecipada de provas não foi conhecida, por não ter sido discutida nas instâncias ordinárias nem mencionada no recurso ordinário dirigido ao STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior inviabiliza a admissão de novo habeas corpus. 2. A condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo
[trecho intermediário suprimido]
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE ALVARÁ DE SOLTURA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, DESPROVIDO.
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3. O alegado cerceamento de defesa não foi arguido na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o Agravo Regimental nesse ponto.
4. Agravo regimental parcialmente prejudicado e, no restante, desprovido.
(AgRg no HC n. 686.552/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)
Isso posto, voto por negar provimento ao recurso .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.