ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2151101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.
- É vedado à parte inovar em sede de agravo interno, trazendo argumentação não tecida por ocasião da interposição do recurso especial, em face da preclusão consumativa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp 2.058.148/PR, rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10291
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO PRECISA. INEXISTÊNCIA. INOVACAO RECURSAL. DESCABIMENTO. RESOLU ÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE
1. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.
2. É vedado à parte inovar em sede de agravo interno, trazendo argumentação não tecida por ocasião da interposição do recurso especial, em face da preclusão consumativa.
3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa à resolução, à portaria, a regimento interno ou à instrução normativa, a atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA contra decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 284 do STF - violação do art. 1.022 do CPC/2015 apontado de forma genérica e ausência de indicação clara e precisa de enunciado normativo federal eventualmente violado pelo acórdão a quo -, bem como o apelo nobre não constitui via adequada para análise de resoluções, portarias e instruções normativas.
Aduz a parte agravante que (e-STJ fl. 427/430):
a tese advogada pela Universidade é simplesmente a de que a intepretação conjunta dos arts. 3º, § 3º, da Lei 13.979/2020; 44, 46, 68 a 70 e 102 da Lei 8.112/90; 4º, "b", da Lei 1.234/50; 2º, II, do Decreto 81.384/78; 4º do Decreto 877/93; 194 da CLT; 4º do Decreto-Lei 1.873/81; 3º, II, do Decreto 97.458/89 leva à conclusão de que é inadmissível o pagamento de adicionais ocupacionais a servidores públicos federais em regime de teletrabalho, uma vez que a legislação que os rege não autoriza seu pagamento àqueles servidores que "estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional".
Portanto, é totalmente irrelevante ao deslinde da controvérsia a análise de legislação infralegal.
..
Portanto, uma vez que a cessação do pagamento do adicional ocupacional já está prevista nos próprios dispositivos de lei federal apontados como violados (e transcritos) no recurso
[trecho intermediário suprimido]
o qual foi obstado pelo Tribunal de origem, sem que houvesse a interposição do respectivo agravo objetivando a sua admissão. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp 2.058.148/PR, rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, D Je ). (Grifos acrescidos).
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.