DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o d — CC CC 215111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o d.
- Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Jataí/GO e o d.
- Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Valter Ferreira dos Santos Junior em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A e Edesio Rodrigues da Silva.
- Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP, no qual a ação foi proposta, declinou a competência ao d.
Resultado indicado
Conflito de competência não conhecido. (CC 108.717/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Jataí/GO e o d. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Valter Ferreira dos Santos Junior em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A e Edesio Rodrigues da Silva.
O d. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP, no qual a ação foi proposta, declinou a competência ao d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Jataí/GO, por entender que a demanda é conexa à ação de busca e apreensão em trâmite naquele juízo.
O d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Jataí/GO suscitou o presente incidente por entender que não há conexão entre a ação de busca e apreensão anteriormente proposta e as demais demandas relativas ao mesmo contrato. Aduziu que, ainda que se admitisse a conexão em caráter excepcional, a busca e apreensão já se encontra definitivamente julgada, o que afasta a reunião dos processos, nos termos da Súmula n. 235 do STJ. Ressaltou, por fim, que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça de ambos os Estados não exige reunião quando as ações possuem pedidos e causas de pedir distintos.
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixase de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178 do CPC).
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Sem maiores digressões, adianto que razão assiste ao d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Jataí/GO.
Na hipótese dos autos, n ão há que se cogitar da reunião dos feitos, uma vez que a ação de busca e apreensão já foi julgada, com trânsito em julgado certificado, conforme noticiou o juízo suscitante.
O art. 55, § 1º, do CPC, em atenção ao entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 235, do STJ, assim dispõe: "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado".
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 115 DO CPC/1973. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
estabelecer por força de uma regra de conexão, ele não poderá ser conhecido se uma das sentenças foi proferida, ainda que sem trânsito em julgado, por força da Súmula 235/STJ. Mas se o conflito decorre de outra regra de estabelecimento da competência, não há restrição a seu conhecimento após prolatada a sentença, desde que não haja trânsito em julgado (Súmula 59/STJ). 2. Em que pese a possibilidade, em princípio, de conhecimento do conflito não obstante uma das sentenças tenha sido proferida - já que ele não se fundamenta em regra de conexão - não há conflito positivo de competência se as ações que supostamente lhes deram origem discutem matérias distintas. 3. Conflito de competência não conhecido. (CC 108.717/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 20/09/2010)
Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP , o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.