DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2151159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- A prescrição é instituto de direito material que visa resguardar a segurança jurídica de modo a não perpetuar a relação processual estabelecida entre as partes.
- Não há se falar em prescrição nos autos, nem da prescrição intercorrente, uma vez que os exequentes sempre obedeceram o comando judicial, até porque em documento de ID 11261398 - p.72, houve a citação válida dos embargantes em agosto de 1997.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 14918, 5995
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 472):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TÍTULO IDÔNEO. CITAÇÃO REALIZADA EM AGOSTO DE 1997. VALIDADE. OBEDIÊNCIA ÀS CLAUSULAS CONTRATUAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição é instituto de direito material que visa resguardar a segurança jurídica de modo a não perpetuar a relação processual estabelecida entre as partes. Não há se falar em prescrição nos autos, nem da prescrição intercorrente, uma vez que os exequentes sempre obedeceram o comando judicial, até porque em documento de ID 11261398 - p.72, houve a citação válida dos embargantes em agosto de 1997. 2. De outro giro, quanto ao excesso à execução alegado, não há memória de cálculo nos autos demonstrando o referido excesso, de modo que apenas fundamentos não dão azo ao reconhecimento do referido instituto, não merecendo, nesse sentido, de acolhida desses argumentos. Precedente do STJ. 3. Nesse sentido, estando o título executivo idôneo, e de acordo com o contrato pactuado entre as partes, uma vez que os apelantes se tornaram inadimplentes à época, a sentença merece ser mantida em todos os seus termos. 4. Recurso a que se nega provimento.
Primeiros embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 506-521).
Se gundos embargos de declaração foram acolhidos, com alteração no resultado do julgamento, nos termos de acórdão assim ementado (fl. 544):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO DE ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Nos termos do que preleciona o art. 1.022 do NCPC, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada e se destinam a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório e dotado de erro material. II. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes do STJ. III. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente com efeitos infringentes.
Terceiros embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes, e quartos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 598-629).
Em suas razões (fls. 615-629), a parte recorrente aponta
[trecho intermediário suprimido]
dos executados quanto à existência da execução, em razão da assinatura de mandado de citação da pessoa jurídica que representam; e iii) a aplicação do art. 240, §§ 1º e 3º, do CPC em favor do credor, por ter sido a demora na citação dos executados imputável apenas ao serviço judiciário.
É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.
Assim, constatadas as omissões, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.