DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado … — CC CC 215117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o Juízo Federal da 23ª Vara da Bahia - SJ/BA, nos autos da ação previdenciária ajuizada por Cleusa de Jesus Sousa em desfavor do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
- A ação foi ajuizada na Justiça Federal que declinou da competência para o Juízo Estadual, ao fundamento de que "o benefício postulado é decorrente de um acidente de trabalho" (fl.
- O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de apelação, destacando que "a pensão por morte ainda que a morte tenha ocorrido em acidente de trabalho é benefício unicamente previdenciário e não acidentário, sendo incompetente a Justiça Estadual para o seu julgamento", suscitou o presente conflito de competência (fls.
- É firme o entendimento desta Corte no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho.
Resultado indicado
Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA (CC 166.107/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 18/10/2019).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14810
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o Juízo Federal da 23ª Vara da Bahia - SJ/BA, nos autos da ação previdenciária ajuizada por Cleusa de Jesus Sousa em desfavor do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
A ação foi ajuizada na Justiça Federal que declinou da competência para o Juízo Estadual, ao fundamento de que "o benefício postulado é decorrente de um acidente de trabalho" (fl. 139).
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de apelação, destacando que "a pensão por morte ainda que a morte tenha ocorrido em acidente de trabalho é benefício unicamente previdenciário e não acidentário, sendo incompetente a Justiça Estadual para o seu julgamento", suscitou o presente conflito de competência (fls. 30-36).
É o relatório. Decido.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, ORA SUSCITADO.
1. Cinge-se a controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de segurado vítima do acidente aéreo ocorrido em 31/5/2009, no voo 447 da companhia aérea Air France. Segundo consta da petição inicial, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício com a empresa Geokinetics Geophysical do Brasil LTDA, na função de comandante de embarcação, e concedeu aos dependentes do de cujus indenização pela morte decorrente de acidente de trabalho.
2. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de concessão ou revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, ainda que o falecimento do segurado tenha decorrido de acidente de trabalho.
3. A concessão do benefício de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, possui natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito,
[trecho intermediário suprimido]
CC 107.796/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7/10/2011.
2. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA (CC 166.107/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 18/10/2019).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 23ª Vara da Bahia - SJ/BA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O SEGURADO FALECEU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.